[Leidson Farias-Escritorio de Advogacia]
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LIBERDADE DE EXPRESSÃO E IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

Hugo de Brito Machado *

*(ex-Procurador da República,

Juiz do Tribunal Regional Federal da 5ª Região - aposentado,

Professor de Direito Tributário da Universidade Federal do Ceará

da Academia Nacional de Direito Tributário,

Tributário do Ano IOB 1997)

O final do ano judiciário de 1996 registrou lamentável decisão do Supremo Tribunal Federal, albergando entendimento restritivo da imunidade dos insumos destinados à produção de jornais. Nos termos da Constituição Federal, são imunes a quaisquer tributos ‘‘livros, jornais e periódicos, e o papel destinado a sua impressão.’’ (Art. 150, inciso VI, alínea d), e a questão essencial centrou-se na determinação do alcance da expressão ‘‘papel destinado a sua impressão’’.

Sustentaram, com inteira propriedade, os ministros Carlos Velloso (relator do caso), Marco Aurélio e Celso de Melo que tal expressão deve ser entendida em sentido amplo, alcançando todos os insumos necessários à produção do livro, do jornal e do periódico. Restaram, entretanto, vencidos, prevalecendo o entendimento restritivo adotado pelo ministro Maurício Corrêa (designado para lavrar o acórdão) e pelos demais, que o acompanharam.

A decisão, repita-se, é lamentável. Menos pelos efeitos que produziu no caso em julgamento. Mais pela doutrina que alberga, ou constrói, que poderá amanhã ser proveitosa ao autoritarismo.

Em nosso recente livro sobre ‘‘Aspectos Fundamentais do ICMS’’, escrevemos:

‘‘A norma de isenção, sendo, como é, uma norma de exceção, deve ser interpretada literalmente (CTN, art. 111). Entenda-se: a norma de isenção não comporta aplicação por analogia. Não pode, em princípio, ter ampliado o seu alcance, pelo uso dos recursos da hermenêutica. Já a norma da imunidade, embora formalmente assemelhada à norma de isenção, comporta todas as ampliações necessárias a que a norma da Constituição alcance sua finalidade. Em outras palavras, enquanto na interpretação da norma de isenção deve predominar, em princípio, o elemento literal, na interpretação da norma de imunidade deve predominar o elemento teleológico ou finalístico, sem o que não estará sendo assegurada a supremacia da Constituição.

Com efeito, sendo a Constituição um plano fundamental da ação estatal, na interpretação de suas normas deve sempre prevalecer o finalismo. E como cada imunidade é instituída em face de um princípio que a Constituição consagra como viga mestra do ordenamento jurídico, é da máxima importância que se faça valer, que se faça efetivo, o princípio que inspirou a imunidade. Na interpretação das normas de imunidade, portanto, deve ser afastado o elemento jurídico formal, sempre que este esteja sendo obstáculo no caminho da realização do princípio que justifica a norma imunizante.

Toda norma imunizante alberga o princípio a ser preservado. Por isto mesmo é que está na Constituição. É a relevância do princípio que justiça seja a norma elevada ao plano Constitucional. E não se justifica, por isto mesmo, qualquer interpretação amesquinhadora do princípio fundamental albergado pela norma imunizante.’’

No que concerne especificamente ao assunto, sustentamos que a imunidade em causa ‘‘tem por fim proteger os meios de comunicação e de transmissão do pensamento contra o tributo, através do qual o Estado poderia tornar inviáveis aqueles instrumentos.’’ E por isto concluímos que:

‘‘A expressão papel destinado a sua impressão há de ser entendida em sentido amplo, a dizer todos os insumos necessários à produção do livro, do jornal ou do periódico. A não ser assim o objetivo da imunidade pode ser frustrado com exagerada tributação de insumos essenciais à produção daqueles instrumentos da expressão do pensamento.’’

A doutrina que a Corte Maior construiu, ou prestigiou, infelizmente, poderá amanhã prestar serviços ao autoritarismo, dando-lhe instrumento para restringir a liberdade de expressão do pensamento. Resta aos que prezam essa liberdade a busca do caminho legislativo, certos de que diante da inércia do cidadão agiganta-se o poder do Estado.

Porque considero a liberdade, depois da vida, o maior de todos os bens do ser humano, já estou enviando a diversos parlamentares sugestão para uma proposta de Emenda, alterando a alínea d, do inciso VI, do art. 150, da Constituição Federal, para que este passe a referir-se a livros, jornais, periódicos e todos os meios necessários a sua produção e circulação.

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