ESTADO DA PARAÍBA
PROMOTORIA DA 16ª ZONA ELEITORAL
Processo nº 0037/96 -
Ação Penal Eleitoral
Réu : Luciana Procópio da Silva
Promotor : Bel. Kepler José Leal Maranhão
A L E G A Ç Õ E S F I N A I S
MM. Juiz Eleitoral :
O Ministério Público denunciou a ré, baseado em Inquérito Policial da diligente Polícia Federal, para apuração de fatos relativos a indícios de conduta criminosa eleitoral, em suposta transferência irregular de título eleitoral.
Este Juízo Eleitoral, na falta de constituição regular de advogado e em garantia do due process of law, nomeou Defensor Dativo, que apresentou defesa escrita.
Nem este órgão ministerial, nem a defesa, apresentaram rol de testemunhas, não requerendo igualmente nenhuma diligência.
É princípio de nosso direito que, para haver condenação, necessário se faz prova robusta e indiscutível, o que não ocorreu no caso examinado. Ainda vigora em nosso tempo, o velho brocardo latino : in dubio pro reu.
Ademais, o leading case em matéria de transferência eleitoral, foi o julgado do Egrégio TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, que permitiu ao eminente Senador da República JOSÉ SARNEY, ser candidato pelo Estado do Amapá, quando todos sabem que o real domicílio do mencionado Senador, é o Estado do Maranhão, do qual foi Governador, Deputado Federal, Senador, chegando também a ocupar o mais alto posto do nosso Poder Executivo.
DIANTE da falta de prova robusta, da inexistência de testemunhas de acusação, e seguindo o entendimento do Colendo TSE, o órgão ministerial, em suas alegações finais, pede a absolvição do réu, por insuficiência de provas, requerendo o arquivamento da presente ação penal.
Campina Grande/PB, 21 de agosto de 1997
KEPLER JOSÉ LEAL MARANHÃO
Promotor Eleitoral