[Leidson Farias-Escritorio de Advogacia]
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A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS DIRIGENTES DE ÓRGÃOS

SINDICAIS

A sociedade brasileira experimenta o desenvolvimento da estrutura de seus organismos sociais que, como entes juridicamente diferentes de seus formadores, passou a ter reconhecida sua personalidade jurídica.

Algumas notícias e, especialmente a reação de alguns leigos, impõem que sejam destacados tópicos basilares da questão da responsabilidade civil das pessoas jurídicas, tema esse que constitui de garantia da convivência social harmônica.

A noção elementar da responsabilidade civil exigiu uma grande dose de racionalismo na civilização, pois foi necessário abandonar a idéia de vingança individual e social - traduzida lapidarmente pela máxima de Talião: olho por olho... -que nada acrescentava ao ofendido, nem contribuía para a prosperidade para estabelecer, preliminarmente com a Lei Aquilia, no Direito Romano, e aperfeiçoada no Código de Napoleão, o primado do dever de reparar o dano por aquele que deu causa ao prejuízo.

No direito civil pátrio codificado destaca-se o art. 159 que firma o alicerce da responsabilidade civil das pessoas físicas e jurídicas, segundo o qual

"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano." É, pois, a essência do direito ao qual subjugou-se inclusive o próprio Estado que deixando a potestade divina, secularizada "na regra inglesa da infalibilidade real - The King can do no wrong", nas palavras do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, reconheceu ser devida a indenização pelos prejuízos que seus agentes causarem a terceiros.

Qualquer iniciante no estudo do Direito é capaz de reconhecer esses postulados fundamentais, entretanto, essas noções reconhecidamente válidas para submeter até mesmo o próprio Estado não exsurgem quando o agente causador do dano é o Sindicato.

São freqüentes na imprensa atos de barbárie praticados no decurso de movimento grevista que liminarmente impõe toda sociedade a atos ditatoriais, sem qualquer amparo no racional ou jurídico. Primam pela soberania da força, como odiosa forma de fazer prevalecer direitos corporativistas sobre o interesse social. Bens públicos são depredados, como os ônibus desta Capital anualmente, serviços essenciais a própria sobrevivência da coletividade são paralisados, como a saúde, vigilância e segurança, pessoas são agredidas fisicamente porque pretendem comparecer ao local de trabalho, onde uma assembléia composta de 2% da categoria decidiu que 98% dos omissos não devem trabalhar, e num rosário triste e fácil de exemplificar subjugam pela força bestial cidadão indefesos como se a insatisfação desses pudesse contribuir para algo construtivo.

Não se discute o constitucional direito de greve. No direito comparado encontra-se a origem do termo "greve" associado a Plaza de La Greve, na França, com esse nome por acumular nas vazantes do Rio Reno grande quantidade de gravetos, onde trabalhadores insatisfeitos com as condições de trabalho, abandonavam seus postos e para lá iam em busca de novas colocações à espera de novas oportunidades, funcionam como verdadeira agência de empregos ou balcão de discussão de direitos coletivos de trabalho. Não, esse direito não se discute, pois definitivamente o homem abandonou o trabalho escravo e é livre para paralisar sua atividade e já não mais precisa associar essa pratica ao pedido de demissão. Aliás, em determinadas circunstâncias constitui dever dos agentes públicos buscar melhores condições de trabalho, posto que quando exerce uma função pública o cidadão é também responsável pelo fiel acatamento dos princípios informativos do serviço público, entre os quais o dever de eficiência. Mas, sem laivo de dúvida cabe obtemperar que no mesmo plano de igualdade encontram-se outros princípios da mesma escala de grandeza, como o da continuidade do serviço público.

Sempre lembrada e eternamente oportuna a lição de Carlos Maximiliano, segundo o qual o "Direito objetivo não é um conglomerado caótico de preceitos; constitui vasta unidade, organismo regular, sistema, conjunto harmônico de normas coordenadas, em interdependência metódica, embora fixada cada uma no seu próprio lugar." Nesse sentido não se pode conceber a absoluta ineficácia de ação dos instrumentos jurídicos colocados à disposição da sociedade para a reparação do dano, quando causados contra o Erário por trabalhadores reunidos em greve. Trabalhadores em greve, são cidadãos sujeitos de direitos e obrigações na esfera do Direito, ordenados ou coordenados pelos dirigentes sindicais que devem ter sempre presente, como qualquer cidadão, que poderão ser responsabilizados pela ineficácia de sua liderança, quando esses fogem ao "controle", ou quando os incitam a atos de selvageria bruta. Que Direito ampara, por exemplo, recente fato veiculado pela imprensa que um sindicato, para "chamar a atenção sobre o movimento paredista decidiu interditar uma rodovia" ? Qual a relação entre o direito tutelado de greve e o direito de ir e vir dos cidadãos submetidos a essa demonstração de força ? Porque os órgãos públicos encarregados de assegurar os direitos da sociedade silenciam nesses momentos de afrontam interesses difusos da sociedade ?

Em consonância com esse diapasão se apresentam alguns normativas de válida referência que demonstram o liame jurídico entre atos praticados por multidão e os agentes responsáveis pela sua liderança como declinam os arts. 286 e 287 do Código Penal Brasileiro, que tratam respectivamente da incitação ao crime da apologia de fato criminoso. No Estado democrático de Direito, em que se pretende situar o Brasil, é crime danificar o patrimônio público, como o é incentivar, enaltecer e apoiar atitudes que ultrapassam o desapreço para constituir em injúria ou calúnia. Mais do que esses preceptivos impõe o Código Civil Brasileiro, nos arts. 1518 e seguintes, o ônus da solidariedade entre os agentes que causarem dano a terceiros.

Por outro lado forçoso é convir que os bens públicos devem merecer tutela especial do Direito, vez que o patrimônio público é composto de bens incorporados em razão dos impostos arrecadados - ou será extorquidos? - de todos os cidadãos contribuintes. Daí porque não se concebe certa condescendência de autoridades enganjadas num populismo desenfreado em cumprir com o seu dever e adotar as imediatas providências para ressarcir os cofres públicos seja através do processo de tomada de contas especial, quando os causadores estão vinculados por relação de trabalho com e Estado, seja da ação de ressarcimento a ser proposta contra dirigentes de associações e sindicatos. Obviamente, não se pode intentar ação contra essas precipitadas pessoas jurídicas, pela natural dificuldade de atribuir responsabilidade por ilícito das pessoas jurídicas, possível no direito civil, mas absurdo no direito penal para pessoas dessa natureza; segundo, porque o Código Civil só atribui responsabilidade às pessoas jurídicas que explorem atividade industrial, no tom do art.1522.

O Direito de todos os países, iniciando-se obviamente pelos mais desenvolvidos, acabou pondo por terra a ultima ilha da irresponsabilidade civil traduzida, como visto, na figura do Estado infalível. Esse marco histórico merece maior reflexão para que aqueles que tem o dever de zelar pelos direitos difusos da sociedade não fiquem inermes quando o patrimônio público experimentar dano ou a sociedade vier a ser subjugada por movimentos paredistas de violência injustificável a ordem jurídica. O direito de greve deve se harmonizar com o direito da sociedade de ver preservados os serviços essenciais e o patrimônio público.

JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES

Procurador do Ministério Publico junto ao TCDF

ex- Juiz do Trabalho, Professor de Direito da

AEUDF, do Centro Brasileiro de Formação Política

e do Instituto Serzedelo Corrêa do TCU

Obs.: O autor é proibido por lei (Lei n 8906 de 4 de julho de 1994, artigo 1, inciso II)

de prestar consultoria jurídica ou tirar dúvidas sobre temas jurídicos.

Artigo publicado pelo Correio Braziliense - Suplemento de Direito e Justiça de 20.06.94 - p. 3 ;

pelo Boletim de Direito Administrativo n 8 - Editora NDJ - Mês 08/94 - p. 469/470 ; e pela Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal Vol. 19 - Pág. 61/63

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