O Supremo Tribunal Federal acaba de brindar a sociedade
com notável lição de hermenêutica,
pondo o Direito, na sua mais ampla extensão, em plena consonância
com o momento de exuberância da cidadania que se vivência,
tornando concreto o princípio da moralidade como elemento
indissociável à validade dos atos administrativos.
Em recurso extraordinário de ação
popular anulou a nomeação de dois Conselheiros,
nomeados há mais de três anos. Discutia-se no RE-
167.137-8-TO, do qual foi relator o eminente Ministro Paulo Brossard,
os requisitos para a ocupação do cargo de Conselheiro
do Tribunal de Contas de Tocantins, tendo por esteio o disposto
no art. 73 da Constituição Federal.
Sobre o assunto, dispôs inovadoramente o Estatuto
Político fundamental os seguintes requisitos para a ocupação
do cargo de Ministro do Tribunal de Contas da União: a)
ser brasileiro (art. 73, § 1); b) possuir mais de trinta
e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade (art. 73, §
1, I); c) possuir idoneidade moral e reputação
ilibada (art. 73, § 1, II.); d) ter notórios
conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos
e financeiros ou de administração pública
(art.73, § 1, III); e) contar mais de dez anos de exercício
de função ou de efetiva atividade profissional
para a qual se exija os conhecimentos mencionados na alínea
anterior (art. 73, § 1,IV).
Esses requisitos assentaram que a escolha de um
Ministro do Tribunal de Contas da União deixou de ser um
ato predominantemente discricionário para ser estritamente
vinculado aos parâmetros da Lei. Inobstante a ênfase
dada pelo Constituinte no sentido de buscar a valorização
do controle externo e a qualificação de seus membros,
ainda assim efetivaram-se algumas nomeações, em
determinadas unidades da federação, sem o fiel acatamento
dos postulados constitucionais.
A nacionalidade e o requisito concernente a faixa etária são comuns a todos os cargos de Ministros do Poder Judiciário, assim como a idoneidade moral e a reputação ilibada. À propósito, os conceitos jurídicos desses dois últimos requisitos são exatamente coincidentes com as acepções vulgar: idoneidade moral é a aptidão, a capacidade de situar-se no plano dos bons costumes consagrados pela sociedade; reputação ilibada diz respeito ao conceito que a sociedade atribui ao sujeito de ser "sem mancha , puro, incorrupto"
À toda evidência, ao contrário
do que ocorre nas relações e em processos criminais,
no plano moral inexiste "serviço de proteção
ao crédito" ou "cartório de registros"
para manter registros das condutas, podendo-se concluir que ser
possuidor de idoneidade moral seria suficiente que o candidato
não ostentasse condenação criminal definitiva
ou fosse freqüentador de colunas policiais. Já a
reputação ilibada para ocupação de
cargo de Ministro, - e por extensão impositiva do art.
75 da Constituição Federal, de Conselheiro - é
indispensável que jamais tenha sido envolvido em atos de
corrupção entre outros.
Ocorre que os conceitos, no âmbito moral,
prescindem de registros e são muito mais severos do que
os jurídicos, pois não se submetem ao princípio
do contraditório e ampla defesa. Como, agora, entendeu
o STF, porém, são conceitos objetivos e, por corolário,
aferíveis.
Não se dará, pois, crédito
a qualquer notícia/denúncia, mas também não
se poderá concluir que detém reputação
ilibada que esteve envolvido em notícias mal explicadas
de riquezas ou transações escusas. Situando-se no
plano moral, para que se deixe de preencher o requisito, não
é necessária a existência de processo condenatório,
mas simplesmente que aos olhos do bonus pater familis
a conduta seja veementemente reprovável; que o "candidato"
não mais seja merecedor de crédito suficiente para
desempenhar tão elevado cargo.
A fundamental lição consagrada pelo
Pretório Excelso foi mais ampla e diz respeito a exigência
de que o pretenso candidato possua notório saber, nas áreas
das ciências indicadas no art. 73, § 1, III, da Constituição
Federal, - direito, economia, contabilidade e finanças
ou administração pública, - como requisito
indispensável à validade da ocupação
do cargo de Conselheiro.
O magistral escólio ao art. 73, legado por
aquele provecto Ministro, resultou no julgamento procedente da
ação popular, a qual termina sentenciando por "anular
os atos impugnados de nomeação dos membros do Tribunal
de Contas do Estado de Tocantins , lesivos à moralidade
e à finalidade da norma constitucional".
Acima de um mero julgado a decisão abriu
trincheiras quando assentou que "ao contrário do que
harmonicamente dizem as impugnações à ação,
a comprovada idoneidade e o notório saber,
como a própria adjetivação ressalta, são
elementos objetivos que não podem se desconsiderados pela
discricionariedade, pela vontade, pela simples avaliação
do Governador. Esta visão distorcida do ato administrativo
praticado já seria, por si só, suficiente para demonstrar
a sua contaminação". ( grifos do original).
A possibilidade de contrastar os atos de indicação
e de nomeação dos membros das Cortes de Contas tornou-se
efetiva e não mais poderá ser ignorada, sob pena
de encontrar sobranceiro e firme o "guardião da Constituição"
A decisão é ainda mais oportuna para
o Distrito Federal pois no curso de um ano a Câmara Legislativa
estará, de acordo com o disposto no art. 82 c/c 8 das disposições
transitórias da Lei Orgânica do DF, escolhendo um
cidadão, dentre os que preenchem os requisitos constitucionais,
para ocupar vaga de Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito
Federal.
Desde logo é imperioso que a sociedade brasiliense e as legítimas instituições representativas - como a imprensa , a OAB, as entidades de classe, o Ministério Público, entre outros - redobrem a vigilância para que "aventureiros" - que nada conhecem do controle externo, do ônus desse encargos, do compromisso dele decorrente, e, acima de tudo que não preenchem quase nenhum dos requisitos - sejam guindados a uma posição como a de Conselheiro, fundamental para o aperfeiçoamento da Administração Pública, e evitem que aqui se repita o desastroso acontecimento que justificou a decisão do Pretório Excelso em tela.
Jorge Ulisses Jacoby Fernandes é Procurador
do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
do Distrito Federal, Professor titular de Direito Administrativo
da UDF e do Centro Brasileiro para Formação Política
e Instrutor do Instituto Serzedello Correa do TCU. Autor do livro
"Contratação direta sem licitação"
Obs.: O autor é proibido por lei (Lei
n 8906 de 4 de julho de 1994, artigo 1, inciso II) de prestar
consultoria jurídica ou tirar dúvidas sobre temas
jurídicos.
Artigo publicado pelo Correio Braziliense -
Suplemento de Direito e Justiça de 06.02.95 - p. 3 ; pela
Revista de Informação Legislativa - Senado Federal
- n 126 - Ano 32 - p. 113/114 ; e pelo Boletim de Direito
Administrativo n 10 - Editora NDJ - Mês 10/96 - Pág.
682/683