[Leidson Farias-Escritorio de Advogacia]
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Requisitos para Ministro e Conselheiro de Tribunal de Contas


O Supremo Tribunal Federal acaba de brindar a sociedade com notável lição de hermenêutica, pondo o Direito, na sua mais ampla extensão, em plena consonância com o momento de exuberância da cidadania que se vivência, tornando concreto o princípio da moralidade como elemento indissociável à validade dos atos administrativos.

Em recurso extraordinário de ação popular anulou a nomeação de dois Conselheiros, nomeados há mais de três anos. Discutia-se no RE- 167.137-8-TO, do qual foi relator o eminente Ministro Paulo Brossard, os requisitos para a ocupação do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas de Tocantins, tendo por esteio o disposto no art. 73 da Constituição Federal.

Sobre o assunto, dispôs inovadoramente o Estatuto Político fundamental os seguintes requisitos para a ocupação do cargo de Ministro do Tribunal de Contas da União: a) ser brasileiro (art. 73, § 1); b) possuir mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade (art. 73, § 1, I); c) possuir idoneidade moral e reputação ilibada (art. 73, § 1, II.); d) ter notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública (art.73, § 1, III); e) contar mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional para a qual se exija os conhecimentos mencionados na alínea anterior (art. 73, § 1,IV).

Esses requisitos assentaram que a escolha de um Ministro do Tribunal de Contas da União deixou de ser um ato predominantemente discricionário para ser estritamente vinculado aos parâmetros da Lei. Inobstante a ênfase dada pelo Constituinte no sentido de buscar a valorização do controle externo e a qualificação de seus membros, ainda assim efetivaram-se algumas nomeações, em determinadas unidades da federação, sem o fiel acatamento dos postulados constitucionais.

A nacionalidade e o requisito concernente a faixa etária são comuns a todos os cargos de Ministros do Poder Judiciário, assim como a idoneidade moral e a reputação ilibada. À propósito, os conceitos jurídicos desses dois últimos requisitos são exatamente coincidentes com as acepções vulgar: idoneidade moral é a aptidão, a capacidade de situar-se no plano dos bons costumes consagrados pela sociedade; reputação ilibada diz respeito ao conceito que a sociedade atribui ao sujeito de ser "sem mancha , puro, incorrupto"

À toda evidência, ao contrário do que ocorre nas relações e em processos criminais, no plano moral inexiste "serviço de proteção ao crédito" ou "cartório de registros" para manter registros das condutas, podendo-se concluir que ser possuidor de idoneidade moral seria suficiente que o candidato não ostentasse condenação criminal definitiva ou fosse freqüentador de colunas policiais. Já a reputação ilibada para ocupação de cargo de Ministro, - e por extensão impositiva do art. 75 da Constituição Federal, de Conselheiro - é indispensável que jamais tenha sido envolvido em atos de corrupção entre outros.

Ocorre que os conceitos, no âmbito moral, prescindem de registros e são muito mais severos do que os jurídicos, pois não se submetem ao princípio do contraditório e ampla defesa. Como, agora, entendeu o STF, porém, são conceitos objetivos e, por corolário, aferíveis.

Não se dará, pois, crédito a qualquer notícia/denúncia, mas também não se poderá concluir que detém reputação ilibada que esteve envolvido em notícias mal explicadas de riquezas ou transações escusas. Situando-se no plano moral, para que se deixe de preencher o requisito, não é necessária a existência de processo condenatório, mas simplesmente que aos olhos do bonus pater familis a conduta seja veementemente reprovável; que o "candidato" não mais seja merecedor de crédito suficiente para desempenhar tão elevado cargo.

A fundamental lição consagrada pelo Pretório Excelso foi mais ampla e diz respeito a exigência de que o pretenso candidato possua notório saber, nas áreas das ciências indicadas no art. 73, § 1, III, da Constituição Federal, - direito, economia, contabilidade e finanças ou administração pública, - como requisito indispensável à validade da ocupação do cargo de Conselheiro.

O magistral escólio ao art. 73, legado por aquele provecto Ministro, resultou no julgamento procedente da ação popular, a qual termina sentenciando por "anular os atos impugnados de nomeação dos membros do Tribunal de Contas do Estado de Tocantins , lesivos à moralidade e à finalidade da norma constitucional".

Acima de um mero julgado a decisão abriu trincheiras quando assentou que "ao contrário do que harmonicamente dizem as impugnações à ação, a comprovada idoneidade e o notório saber, como a própria adjetivação ressalta, são elementos objetivos que não podem se desconsiderados pela discricionariedade, pela vontade, pela simples avaliação do Governador. Esta visão distorcida do ato administrativo praticado já seria, por si só, suficiente para demonstrar a sua contaminação". ( grifos do original).

A possibilidade de contrastar os atos de indicação e de nomeação dos membros das Cortes de Contas tornou-se efetiva e não mais poderá ser ignorada, sob pena de encontrar sobranceiro e firme o "guardião da Constituição"

A decisão é ainda mais oportuna para o Distrito Federal pois no curso de um ano a Câmara Legislativa estará, de acordo com o disposto no art. 82 c/c 8 das disposições transitórias da Lei Orgânica do DF, escolhendo um cidadão, dentre os que preenchem os requisitos constitucionais, para ocupar vaga de Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Desde logo é imperioso que a sociedade brasiliense e as legítimas instituições representativas - como a imprensa , a OAB, as entidades de classe, o Ministério Público, entre outros - redobrem a vigilância para que "aventureiros" - que nada conhecem do controle externo, do ônus desse encargos, do compromisso dele decorrente, e, acima de tudo que não preenchem quase nenhum dos requisitos - sejam guindados a uma posição como a de Conselheiro, fundamental para o aperfeiçoamento da Administração Pública, e evitem que aqui se repita o desastroso acontecimento que justificou a decisão do Pretório Excelso em tela.

Jorge Ulisses Jacoby Fernandes é Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, Professor titular de Direito Administrativo da UDF e do Centro Brasileiro para Formação Política e Instrutor do Instituto Serzedello Correa do TCU. Autor do livro "Contratação direta sem licitação"

Obs.: O autor é proibido por lei (Lei n 8906 de 4 de julho de 1994, artigo 1, inciso II) de prestar consultoria jurídica ou tirar dúvidas sobre temas jurídicos.

Artigo publicado pelo Correio Braziliense - Suplemento de Direito e Justiça de 06.02.95 - p. 3 ; pela Revista de Informação Legislativa - Senado Federal - n 126 - Ano 32 - p. 113/114 ; e pelo Boletim de Direito Administrativo n 10 - Editora NDJ - Mês 10/96 - Pág. 682/683

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