A Reforma
Desnecessária
Com grande estardalhaço o Poder Executivo Federal está propondo a alteração da Constituição Federal, na parte referente à Administração Pública. Colidem sob o aspecto ideológico, de um lado o modelo neo-liberal e de outro vários segmentos da sociedade, desde juristas de escol, que não emprestam seus nomes à convicções partidárias, até organismos corporativistas.
Necessário se faz trazer à reflexão noções bastante elementares do Direito que demonstram ser a iniciativa da reforma, no mínimo, desnecessária, se em alguns pontos não se demonstram ofensivas à própria Constituição Federal.
De começo é proposto que se acrescente entre os princípios da Constituição Federal, constantes do art. 37, o "princípio" da eficiência. Nesse ponto a proposta é desnecessária: a eficiência para ser efetivada precisa de bons dirigentes, como por exemplo, um eficiente Ministro da Administração; Não precisa constar da Constituição podendo ser plenamente atendido por norma infraconstitucional, como já existe no Código de Ética do Servidor Público (Dec. 1.171/94)
No inciso I, do art. 37, foi proposto a troca da expressão "aos brasileiros" por "todos", permitindo-se que os cargos públicos sejam preenchidos por estrangeiros. Se o exercício de cargo público, como lecionam os mais renomados administrativistas implica no desempenho de parcela de poder do Estado, parece curioso que o mesmo possa ser delegado a estrangeiro. Talvez, porém, pelo País viver um momento de pleno emprego (...) se justifique o interesse no detrimento do nacional, ou talvez o estrangeiro esteja mais apto a representar o interesse da Administração Pública.
Propõe o Executivo que o inciso III do art. 37 passe a ter a seguinte redação: "a lei poderá prever a reserva de até dez por cento das vagas nos concursos públicos para preenchimento por ocupantes de cargos com atribuições semelhantes na carreira..." .Dispensa-se o leitor do conhecimento do restante da redação apenas para poupá-lo da absoluta falta de sentido da redundância até matemática que ali se propõe. Se o objetivo fosse permitir o acesso por mérito, o meio proposto é ineficaz porque restringiu a reserva de vagas a um conceito obscuro de "atribuições assemelhadas".
Pretende, ainda, seja suprimido o atual inc. III e IV, que tratam do prazo de validade do concurso, possivelmente para permitir a Administração que, por falta de planejamento, faça concurso com prazo de validade superior a quatro anos, o que é no mínimo uma temeridade.
De igual modo é proposta a supressão do inc. X, do art. 37, que determina a revisão geral das remunerações na mesma data e no mesmo índice. Na atualidade, o Governo já dispõe de instrumentos para gerir o dinamismo do mercado de trabalho que por vezes valorizam mais determinadas categorias profissionais, mediante a instituição de gratificações específicas. A experiência recente da ausência dessa norma demonstram que cada categoria irá impor suas exigências, distanciando ainda mais as categorias que não possuem uma representação forte das outras. É um ótimo incentivo para o fortalecimento do sindicalismo no serviço público, além de medida injusta porque todos sofrem a perda do poder aquisitivo da moeda.
O inciso XII, do art. 37, terá sua redação modificada para colocar como paradigma dos Poderes legislativo e Judiciário o que é percebido em espécie pelo Presidente da República. A medida já consta expressamente de legislação infraconstitucional, sendo absolutamente dispensável a modificação.
Também é proposta a inclusão de um inciso (que teria o n XI) para que somente por Lei seja concedida vantagem ou aumento de remuneração. Para o Poder Executivo atualmente consta do texto constitucional essa norma. A pretensão é submeter os demais Poderes ao aumento por Lei, o que permitiria a sanção ou veto do Chefe do Executivo. Há dúvida se tal norma não estaria ferindo a independência dos Poderes (certamente a harmonia será atingida...) Nesse diapasão, é bom lembrar que Otto Bachof (em monografia famosa que recebi do preclaro e brilhante Dr. Fernando Carneiro) construi a idéia da norma constitucional inconstitucional e essa proposta pode ferir cláusula "pétria". Se abusos há, o ordenamento jurídico já prevê remédios eficazes a reprimi-lo. É também desnecessária.
No § 3, do art. 37, propõe-se a criação de cinco incisos, sobre os direitos do cidadão de reclamar contra a prestação de serviços públicos. Todos, sem exceção, são necessários, mas ficariam muito melhor em norma infraconstitucional. Afinal, não é senso comum que a nosso Estatuto político deveria ser "enxugado"? É portanto desnecessária a emenda...
As mesmas considerações expendidas valem para o desejo de incluir um § 7 e 8, no art. 37, versando sobre a gerência das entidades da Administração Indireta. A propósito o que foi feito do projeto de profissionalizar os gestores? Porque a carreira de gestor governamental não é aproveitada em postos mais elevados?
No artigo 39 pretende-se mudar a obrigatoriedade de adoção de um regime jurídico único, para a possibilidade de adotar regimes jurídicos diferenciados...A doutrina é uníssona em assegurar que o desempenho de funções administrativas deve ser regida por um só regime. O regime da CLT é impróprio para reger as relações entre servidores e o Poder Público porque sua gênese assenta-se num regramento do confronto entre capital e trabalho, que não pode existir no âmbito da Administração. No mais a redução das "ditas" conquistas sociais é mero corolário do modelo neo-liberal e não efetivam vantagens para a Administração pública.
No que tangem a modificação do art. 41, que trata da estabilidade, além de condicioná-la ao exercício de cinco anos, o Executivo faz acrescer motivos de desligamento como insuficiência de desempenho... É uma verdadeira miopia administrativa. De acordo com o art. 5, inc. LV, da CF/88, é assegurado no processo administrativo o direito a ampla defesa e ao contraditório. O Poder Público tem reiterado falhado na instrução de processo administrativos disciplinares. Esse motivo para dispensa, na verdade já existe consagrado na Lei 8.122/90, mas a dificuldade de comprová-lo é que, por incompetência, tem ocorrido. Bastava a realização de cursos que treinassem os servidores para demonstrar, com rigor processual, a desídia, e a instituição de regras, também infraconstitucionais de valorização do servidor público. Não se mudará o serviço público elevando o dever de zelo no desempenho da função pública ao status constitucional.
Essas breves considerações são
registradas com o sincero objetivo de demonstrar que, sem alterar
a Constituição, muito poderia ser feito para concretizar
a eficiência no serviço público. Talvez a
ousadia de propor emendas desnecessárias conquistem espaço
na imprensa, mas a ausência de resultados concretos evidenciam
que a sociedade não merecia o desempenho insuficiente
de um Governo, na Administração da máquina
estatal.
Jorge Ulisses Jacoby Fernandes é Procurador
do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
do Distrito Federal, Professor titular de Direito Administrativo
da UDF e do Centro Brasileiro para Formação Política
e Instrutor do Instituto Serzedello Corrêa do TCU. Autor
do livro "Contratação direta sem licitação"
da Ed. Brasília Jurídica.
Obs.: O autor é proibido por lei (Lei
n 8906 de 4 de julho de 1994, artigo 1, inciso II) de prestar
consultoria jurídica ou tirar dúvidas sobre temas
jurídicos.