José Augusto Delgado
Ministro do STJ-Prof. de Direito Público e Sócio Honorário
da Academia Brasileira de Direito Tributário
1. - INTRODUÇÃO
A ciência jurídica passa por profundas
transformações no final desse Século XX.
Os princípios fixados ao longo dos anos, não obstante
condutores de forte carga de intensidade lógica, estão
sendo reexaminados, pela necessidade de se compatibilizarem com
as mudanças sociais, políticas, econômicas
e tecnológicas, bem como com os anseios do cidadão,
presentes na era contemporânea.
O Direito Processual, como instrumento responsável pela aplicação da norma positiva substantiva, não podia ficar insensível a tais fenômenos. Irradiou-se em seu meio a preocupação da necessidade de sua atualização, modificando-se os métodos e técnicas até então empregados em seus estudos, a fim de que ele, essencialmente, aproxime-se mais do homem do povo.
As reflexões atuais sobre a função e efeitos concretos do Direito Processual não apresentam resultados positivos. Os propósitos de impor segurança na apuração da verdade para a consecução de uma decisão justa têm encontrado sérias dificuldades impostas por circunstâncias que excedem os limites do até então regulado pelo legislador.
A ânsia pela entrega de uma prestação jurisdicional efetiva, célere e com capacidade de resolver os lítigios entre os homens de forma mais confiável para as partes e para a sociedade, tornou-se um imperativo perseguido pelo cidadão e passou a se constituir em uma aspiração a se instalar no sentimento da Nação.
Está, assim, despertado em cada estamento social um estado de inquietude gerado pela deficiência na entrega da prestação jurisdicional, em grau de tão forte intensidade, que fez acordar a comunidade pensante jurídica para o problema, pelo que meios para dissipá-la passaram não só a ser propostos, como exigidos.
O Direito Processual, no Século XX, evoluiu cientificamente mais do que qualquer outro ramo da ciência jurídica. Todas as suas entidades foram trabalhadas, repensadas, atualizadas e algumas até transformadas, o que bem demonstra a maturidade científica presente que cerca tal ramo do Direito.
Entretanto, embora forte a consciência de que o Direito Processual é todo voltado para atender às necessidades do cidadão, quando envolvido em círculo litigioso, aquele foi esquecido no tocante ao sentimento de estabilidade relacional que busca ao pedir a atuação do Poder Judiciário.
O alargamento do tempo passou a ser o problema maior a dificultar a efetivação positiva do processo. Isso porque o seu prolongamento no cuso da relação jurídica formal impôs-se como um fato constante, motivado por fatores diversos: burocracia dos atos processuais; formalismo exagerado; multiplicidade geométrica das demandas em face do homem, por aperfeiçoamento cultural, ter passado a reivindicar mais os seus direitos; desaparelhamento do Poder Judiciário; dificuldades orçamentárias vividas pelo Estado; defasagem de muitas mensagens educacionais jurídicas; ausência de uma conscientização de conciliação em muitos operadores do direito; e outros mais.
O acesso à Justiça e o modo de tornar célere a entrega da prestação jurisdicional transformaram-se, por conseqüência, em núcleo concentrador das preocupações dos doutrinadores do processo.
Movimentos em torno dessas reivindicações
se instalaram em vários países e verdadeiras escolas
se formaram, cada uma analisando os aspectos sociais, ideológicos
e estruturais que cercam tais fenômenos.
Mauro Cappelletti, na Itália, transformou-se
no grande comandante de uma geração de pensadores
científicos jurídicos voltados ao encontro de soluções
proporcionadoras de tornar fácil o acesso à Justiça
por parte do cidadão e a de fazê-la ser célere
em sua aplicação.
Na busca de alternativas, o renomado Professor
Italiano construiu, dentro do círculo abrangente pela ciência
processual, um departamento voltado, unicamente, para o estudo
de tais questões. Sistematizou, em seguida, as ídeias
firmadas, inciando por apresentar estudo sobre a evolução
do conceito teórico de acesso à Justiça,
com a observação inicial de que "O conceito
de acesso à justiça tem sofrido uma transformação
importante, correspondente a uma mudança equivalente no
estudo e ensino do processo civil"(In "Acesso à
Justiça", pg. 9, trad. de Ellen Grace Northfleet,
Sérgio Antônio Fabris Editor - 1988).
Os pensamentos doutrinários de Mauro Cappelletti
sobre essa evolução do conceito teórico de
acesso à Justiça são, em síntese,
ao meu pensar, os que passo a alinhar de forma resumida:
a) nos séculos XVIII e XIX, os sistemas
procedimentais adotados para a solução dos litígios
refletiam a filosofia dos estados liberais "burgueses",
pelo que a visão individualista do direito estava presente;
b) em tal época não se concebia
o acesso à Justiça como um direito fundamental do
cidadão e a ser garantido e protegido pelo Estado;
c) o direito de acesso à Justiça
foi , progressivamente, reconhecido como sendo de importância
capital para o relacionamento dos homens entre si, situando-se,
hoje, no memo nível do direito ao trabalho, à saúde,
à segurança material e à educação;
d) identificado está que, provavelmente,
o "primeiro reconhecimento explícito do dever do Estado
de assegurar igual acesso à Justiça (pelo menos
quando as partes estejam na Justiça) veio com o Código
Austríaco de 1895, que conferiu ao juiz um papel ativo
para equalizar as partes"(Mauro Cappelletti e outro, ob.
cit, pg. 11, nota n. 7);
e) na atualidade, o acesso à Justiça
não é visto, apenas, como um direito social fundamental;
ele é, "também, necessariamente, o ponto central
da moderna processualística. Seu estudo pressupõe
um alargamento e aprofundamento dos objetivos e métodos
da moderna ciência jurídica"(Mauro Cappelletti
e outro, ob. cit., pg. 13).
O estudo do tema envolve, necessariamente, o da
demora na entrega da prestação jurisdicional. Esta
ocorrendo, evidentemente, o acesso à Justiça está
sendo negado, por não se conceber tal direito, unicamente,
como sendo, apenas, o meio de se provocar a atuação
do Poder Judiciário, isto é, de se estar em juízo,
e sim, o de de encontrar uma solução rápida do conflito.
Os doutrinadores têm buscado , através
de demorados estudos, soluções para ultrapassar
os obstáculos existentes , sugerindo, em suas conclusões,
a adoção de condutas práticas para facilitar
esse acesso por parte do cidadão.
No bojo de tais idéias, surgiu, na atualidade,
o culto da entrega dos efeitos da tutela antecipada, no direito
brasileiro, embora de há muito praticado por países
estrangeiros. A referida entidade processual começa, assim,
a se estruturar no direito formal brasileiro, graças ao
esforço da Comissão de Reforma do CPC, presidida
pelo Exmo. Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira,
e à compreensão para o problema dos Poderes Legislativo
e Executivo que , ao acolherem as idéias da mencionada
Comissão, as transformaram em lei.
2. - O OBJETIVO DO PRESENTE ESTUDO E A EVOLUÇÃO
HISTÓRICA DA TUTELA ANTECIPADA.
O estudo ora desenvolvido tem a pretensão,
apenas, de tornar presente algumas reflexões sobre os efeitos
da tutela antecipada, sem deixar de ser considerado que inúmeros
outros autores já o fizeram, de modo muito melhor e com
mais intensa profundidade.
O único propósito incentivador dessa
tarefa é a necessidade que tenho de aperfeiçoar
as minhas reflexões sobre o tema e dividir, em conseqüência,
com os mais doutos as minhas preocupações, as quais
espero que sejam infundadas.
A produção dos efeitos da tutela
antecipada não era totalmente desconhecida do nosso sistema
jurídico formal. Na verdade, o exame do Código de
Processo Civil em vigor revela que uma forma especial de tutela
antecipada produzir efeitos está presente no comando do
art. 928, onde se permite a antecipação do mérito
da demanda, com a concessão da liminar restauradora da
posse, nas ações possessórias de força
nova, desde que os requisitos específicos ali exigidos se consolidem.
Na legislação extravagante processual,
considera-se o art. 12 da Lei n. 7.347, de 24.7.85, a que rege
a ação civil pública, como contendo uma permissibilidade
dos efeitos do mérito da demanda ser antecipado. O referido
dispositivo dispõe:
"Art. 12 - Poderá o juiz conceder
mandado liminar, com ou sem justificação prévia,
em decisão sujeita a agravo."
Em face da disposição supra, na
ações civis públicas onde se discutem temas
como de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados
ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico
ou qualquer outro interesse difuso coletivo e por infração
da ordem econômica (art. 1º da L. 7.347, de 24.7.85),
o mérito pode ser antecipado por via liminar.
Outra situação considerada como
sendo de antecipação da tutela meritória,
por muitos autores, é a prevista no art. 59, § 1º,
I, da Lei n. 8.245/91. Nas duas hipóteses fáticas
reguladas pelo referido dispositivo, a primeira cuida de ser resilida
a locação por mútuo acordo entre as partes,
e a segunda, da possibilidade do despejo ser concedido liminarmente,
caso o inquilino não cumpra o acordo celebrado.
A antecipação da tutela já
era, como visto, entidade processual conhecida no nosso ordenamento
jurídico. Apresentava-se, contudo, sem uma construção
sistemátizada e com aplicação genérica,
uma vez que só podia ser deferida em situações
específicas e vinculada a determinado tipo de relação
jurídica.
Algumas nações estrangeiras praticam
a antecipação da tutela há mais de 40 anos.
A imagem de ser uma providência nova presente no mundo jurídico
não tem procedência. Apenas, somente agora chegou
ao direito brasileiro formal. A necessidade de adotá-la
decorreu da imposição da sociedade por não
mais suportar o desequilíbrio nas relações
conflitantes causado pela demora na entrega da prestação
jurisdicional.
Na Itália, por exemplo, em 1942, foi introduzido no Códice de Procedure Civile, por nova redação dada ao art. 700, uma verdadeiro sistema de antecipação de tutela meritória, conforme afirma Ernane Fidelis dos Santos, in "Novos Perfis do Processo Civil Brasileiro", pg. 23, Edit. Del Rey, 1996:
"Em 1942, introduziu-se no Codice de Procedure
Civile novo art. 700, fazendo parte do Capítulo III,
que trata exatamente Dei Procedimenti Cautelari, mais ou
menos nestes termos: fora dos casos regulados nas seções
precedentes deste capítulo, quem tiver fundado motivo de
temer que, durante o tempo que possa decorrer para que se reconheça
seu direito nas vias comuns, por estar este ameaçado de
perigo iminente e irreparável, poderá requerer ao
juiz provimento de urgência, que se apresente, segundo a
circunstância, como meio mais idôneo a assegurar provisoriamente
os efeitos da decisão de mérito.
Não há dúvida de que, com
tal redação, a lei abriu caminho não apenas
para o poder geral de cautela, exercido através de medidas
variadas, sem precisa nomeação, como também
para a possibilidade de uma regulamentação provisória
da relação controvertida, garantindo verdadeira
antecipação da decisão de mérito,
muito embora como matéria de processo cautelar e até
mesmo sofrendo restrição das medidas típicas."
O Código de Processo Civil da Alemanha
(ZPO),nos §§ 935 e 940, conforme anotado por Fritz Baur
(in Tutela Jurídica Mediante Cautelares, São Paulo:
Fabris, 1985, ps. 44/45, citado por Ernane Fidelis dos Santos,
obra já referida), cuida de caso típico de antecipação
de tutela. Eis o comentário a respeito feito por Ernane
Fidelis, pg. 22):
"Na Alemanha, introduziram-se no Código
de Processo Civil (ZPO) os §§ 935 e 940. O primeiro
é de verdadeira medida cautelar atípica, de fim
assecurativo, enquanto o segundo tem fim regulador da relação
controvertida, ou seja, regula-se temporariamente uma relação
ou situação jurídica , em caso típico
de antecipação de tutela. Não é garantia
de pretensão, mas da relação jurídica
litigiosa."
A seguir, na mesma página, em nota de rodapé,
registra o pensamento de Fritz Baur:
"Em contraste com o arresto e com a medida
cautelar assecurativa, prevista no § 935, a medida cautelar
reguladora não se conecta com a garantia de uma pretensão,
e sim com uma 'relação jurídica litigiosa'.
Além disso, no lugar do 'fim assecurativo' vem a colocar-se
o 'fim regulador': a 'regulação de um estado temporário'
deve mostrar-se 'necessária para evitar prejuízos
substanciais ou impedir ameaça de violência ou por
outros motivos'(BAUR, Fritz, Op. cit. , p. 44/45)."
Observou, ainda, Ernane Fidelis , pgs. 23, da
obra citada, com apoio na lição de Calvosa ( IL
processo cautelare, Turim, 1970, p. 757, que "No ordenamento
austríaco, não há limitação
à tutela antecipada, a não ser quando a situação
regulanda for suscetível de execução forçada
e, na Inglaterra, no âmbito do Contempt of Court, o juiz
pode não apenas ditar provimentos que previnam ou reprimam
qualquer ameaça à atividade jurisdicional, como
também estabelecer remédios processuais, criando
forma de tutela jurisdicional diversa do precedente jurisprudencial
ou legislativo."
3. PRESSUPOSTOS POSITIVOS E NEGATIVOS EXIGIDOS
PARA A CONCESSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA.
O exame do art. 273, do CPC, em sua nova redação, revela que a concessão dos efeitos da tutela antecipada está subordinada a quatro pressupostos:
a) o da existência de prova inequívoca;
b) o da presença de verossimilhança da alegação;
c) o de que não exista perigo de irreversibilidade do provimento antecipado;
d) o de que haja fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação ou que fique caracterizado
o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório
do réu.
Os pressupostos das letras "a", "b"
e "d" possuem carga de positividade. O da letra "c"
tem força negativa. Eles, embora se apresentem, aparentemente,
contraditórios, devem ser provados pela parte requerente
de forma indubitável. O convencimento do juiz a respeito
deve ser firmado com base no exame do conteúdo material
depositado nos autos, sem necessidade de se valer de extensão
probatória, salvo, em casos excepcionais, de uma cognição
sumaríssima, embora não prevista em lei, porém,
pautada, no meu entender, no poder geral de cautela do juiz, em
seu sentido lato.
O estudo do desdobramento dos referidos pressupostos nucleares para o êxito da medida exige do doutrinador e do aplicador da norma, este ao se deparar com situações concretas, que busque a fixação de conceitos sólidos sobre cada um deles, especialmente, sobre o que se deve entender, no seio do nosso ordenamento jurídico, por:
- "prova inequívoca";
- "verossimilhança das alegações";
- "perigo de irreversibilidade do provimento antecipado";
- "abuso de direito de defesa";
- " manifesto propósito protelatório do réu";
- "fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação".
A respeito do conceito de prova inequívoca,
colho, primeiramente, a lição de Carreira Alvim,
in "Ação Monitória. Temas Polêmicos
da Reforma Processual", Del Rey, 1995, pg. 164:
"Postas essas premissas, pode-se concluir
que prova inequívoca deve ser considerada aquela lque apresenata
um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa
ser oposta qualquer dúvida razoável, ou, em outros
termos,, cuja autenticidade ou veracidade seja provável."
De igual modo, entendeu Ernane Fidelis dos Santos,
na obra já citada, pg. 31, que:
"Prova inequívoca não é
prova preconstituída, mas a que permite, por si só
ou em conexão necessária com outras também
já existentes, pelo menos em juízo provisório,
definir o fato, isto é, tê-lo por verdadeiro. Exemplos:
a qualidade de funcionário público do autor, a prova
contratual do negócio, a transcrição provando
a propriedade, o acidente informado por exame pericial, a lesão
por auto de corpo de delito, etc."
Interessante anotar, no trato do tema prova inequívoca, a divergência instalada entre os pensamentos de Cândido Dinamarco e Calmon de Passos sobre tal pressuposto para a concessão dos efeitos da tutela antecipada. O último entende que a prova inequívoca há de se apresentar com a mesma carga de potencialidade com que há de ter para servir à decisão final procedente. O primeiro defende que não há necessidade desse extremo probante, sendo necessário, apenas, a revelação suficiente da solução do fato.
Os renomados mestres cuidaram, assim, da questão:
Cândido Dinamarco(A Reforma do Código
de Processo Civil, Malheiros Editores, 2a. edição:
"Para chegar ao grau de probalidade necessária
à antecipação , o juiz precisará de
uma instrução que lhe revele suficientemente a situação
de fato, não é o caso de chegar às profundezas
de uma instrução exauriente, pois esta se destina
a propriciar grau de certeza necessário para julgamento
definitivo, não provisório como na antecipação
da tutela. Tratar-se-á de uma cognição sumária
dimensionada segundo o binômino representado: a) pelo menor
grau de imunidade de que se reveste a medida antecipatória
em relação à definitiva e b) pelas repercussões
que ela terá na vida e patrimônio dos litigantes."
Conclui:
"O reduzido nível de imunidade das
decisões concessivas de tutela antecipada (sua provisoriedade)
não é motivo para descuidar das atividades instrutórias
inerentes à indispensável cognição
sumária. A probabilidade exigida pela lei ao falar em prova
inequívoca significa que até a algum grau de investigação
o juiz deve chegar. Decidirá à luz dos documentos
que estejam nos autos e, fazendo valer seus poderes instrutórios,
de ofício ou a requerimento determinará a realização
das atividades probatórias que em cada caso sejam convenientes.
Aplicam-se as regras ordinárias sobre distribuição
do ônus da prova (art. 333), embora não prcise o
autor levar o juiz a níveis absolutos de convicção
sobre os fatos constitutivos."
Calmon de Passos (Inovações no Código de Processo Civil, Forense):
"Falando a lei em prova inequívoca
da alegação, ficou em mim a dúvida: é
possível prova inequívoca da alegação
que autoriza a antecipação, quando seja ela insuficiente
para autorizar a decisão de mérito? A prova para
a antecipação é uma prova menos robusta ou
menos inequívoca que a exigida para a decisão de
mérito? Minha resposta é negativa. A antecipação
da tutela, ora disciplinada, reclama, para que seja deferida,
já seja possível decisão de mérito,
à qual se deseja acrescentar o benefício da antecipação,
para que se torne, de logo, provisoriamente exeqüível.
Não se cuida de um passe de mágicda em favor da
tão endeusada celeridade, efetividade, deformalização
e outros vaptsvupts processuais. O que se fez, em boa hora, foi
permitir, nos casos excepcionais indicados, que a decisão
de mérito seja de logo exeqüível, pouco importando,
no caso, o efeito suspensivo do recurso, que será afastado
em face da antecipação, autorizada em razão
da presença dos pressupostos que o artigo 273 do Código
de Processo Civil fixou em seus incisos I e II."
Os efeitos da tutela antecipada não podem
ser concedidos em prova que não seja plena. Há de
ser sustentada em fatos insuscetíveis de quaisquer modificações
no futuro. A verdade há de estar presente e de se configurar
com a mesma carga probante necessária para a sentença
final. É inadmissível, ao meu pensar, que os efeitos
da antecipação da tutela se sustentem em probabilidades
probantes, mesmo intensas, porque o que se antecipa já
é o próprio mérito.
Intensos debates têm sido travados para
se fixar um conceito horizontal sobre "verossimilhança
das alegações". As dificuldades começam
a se acentuar quando, etimologicamente, se sabe que o termo verossimilhança
significa aquilo que não é o verdadeiro, mas o que
parece ser verdadeiro. Outra colocação feita pelos
doutrinadores com absoluto acerto é a de que verossimilhança
é mais do que o "fumus boni iuris". Na verdade,
partindo-se da sentido eminentemente vocabular do termo, há
de se compreender como conceito objetivo que tal prressuposto
se contenta, apenas, com alegações que se aproximam
da verdade, embora não se tenha uma posição
definitiva a respeito das mesmas. Permite, assim, que o réu
demonstre a inexistência de tal possível verdade.
Ocorre, porém, que a firmação
de um convencimento sobre alegações dotadas de verossimilhança
não se apressenta como sendo fácil de ser ser encontrado.
Esse dilema não passou desapercebido por Carreira Alvim.
Em sua obra já citada (Ação Monitória
e Temas Polêmicos da Reforma Processual), pg. 155, adverte:
"Bastam essas posições doutrinárias
de dois expoentes do direito, no campo de suas especialidades,
para se constatar que o conceito de verossimilhança depende
do subjetivismo de cada autor, e continuará a depender
do de cada juiz, no momento de decidir sobre o pedido de antecipação
da tutela. O que é verossímil para um, pode ser
para outro, dependendo do grau de percepção individual.
A propósito, observa Calamandrei que "o o juízo
de verossimilhança ou inverossimilhança deixa logicamente
uma margem à indagação: o que aparece semelhante
à verdade (simile al vero) pode ser só ilusão:
e vice-versa, o inverossímil pode ser verdade."
Pelo visto, o juízo de verossimilhança
se aproxima de um juízo de probabilidade. Cabe, então,
ao juiz avaliar as alegações e concluir pela sua
aproximação com a verdade em face dos princípios
e regras do ordenamento jurídico, especialmente, no que
toca à situação concreta examinada.
A construção jurisprudencial há de contribuir, no curso do tempo, para fixar a extensão do conceito de verossimilhança das alegações. O que não deve o juiz exercitar é uma política de completa aversão a esse estado das alegações feitas pelas partes, pois, assim se posicionando está inviabilizando a aplicação da tutela antecipada. A adoção de critérios deve ser cumprida. porém, critérios que atentem para o conteúdo da norma, isto é, para o sentido que ela inspira de que a alegação bem próxima da verdade deve ser valorizada.
(Publicado na Teia Jurídica)