ANA PAULA CANTÃO
Advogada e Prof. de Processo do Trabalho
em Sete Lagoas-M.G.
No Processo do trabalho cabe recurso, tão somente, das decisões definitivas, aquelas que decidem ou não o mérito da causa proposta, diferindo, neste particular, do procedimento recursal do Direito Processual Civil. Enquanto no Código de Processo Civil existem múltiplos recursos, inclusive no curso da ação como exemplo do Agravo de Instrumento (art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil).
Entretanto, existe uma exceção, qual seja, da decisão proferida em ação cujo valor de alçada não suplanta "dois salários mínimos" e que, esta mesma ação não versa matéria constitucional, não cabe qualquer espécie de recurso (Lei 5584/70, art. 9º). O art. 893, § 1º da CLT prevê a irrecorribilidade das decisões proferidas no curso do processo, que poderão ser resolvidas pelo próprio Juízo Singular ou tribunal e as interlocutórias simples, admitindo-se a apreciação das mesmas em razão de recurso que couber, quando da decisão definitiva.
As decisões definitivas na Justiça do Trabalho estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição.
Podem ser objeto de RECURSO, que é o poder que se reconhece à parte vencida de provocar o reexame da questão decidida, pela mesma autoridade judiciária, ou por outra de hierarquia superior. Somente das decisões finais cabe recurso na Justiça do Trabalho.
No processo do trabalho todos os recursos têm o mesmo prazo para interposição (recursos próprios), ou seja, 08 (oito) dias, à exceção dos Embargos de Declaração (recurso do Direito Processual Civil) que é de 05 (cinco) dias, em todas as instâncias.
Os recursos devem ser interpostos por petição dirigida ao Juízo que decidiu a ação e as razões recursais devem ser dirigidas ao Juízo ad quem.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
São os requisitos indispensáveis para que se considere válida a interposição do recurso. Dividem-se em pressupostos subjetivos e pressupostos objetivos.
A parte vencida no processo e condenada ao pagamento de custas deve, como pressuposto de admissibilidade para seu recurso efetuar o pagamento desta nos autos conjuntamente com as razões recursais, bem como a Empresa que se condenada, deverá fazer o comprovante do "depósito recursal" com as razões deste, como pressuposto de admissibilidade.
Jurisprudência tem sido aplicada no seguinte sentido com relação ao prazo de comprovação do depósito recursal:
"A comprovação do depósito da condenação terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto (Lei nº 5584/70, art. 7º), e tem de ser efetuado na conta vinculada do empregado (Lei 5.107), observado, quanto ao levantamento, o que se lê na alínea anterior, in fine (CLT, art. 899, § 4º).
5. Cabe ainda RECURSO EXTRAORDINÁRIO para o Supremo Tribunal Federal quando houver alegação de matéria prevista na Constituição Federal. Tem como pressuposto a adequação da causa à questão federal e constitucional, sendo que devem ser argüidas desde o primeiro instante nos autos, pois pressupõe o pré-questionamento da matéria ventilada na petição do apelo.
sentença recorrida desfavorável ao recorrente;
tempestividade;
recolhimento das custas processuais;
depósito recursal se o recorrente for o empregador.
1. Embargos: 5 dias
A matéria abordada encontra-se na CLT artigos 893 a 900.
ANA PAULA CANTÃO - Belo Horizonte - MG/ 1996.