Entre as boas inovações trazidas pela Lei 8.666/93, que disciplinou no âmbito da Administração Pública o tema licitações e contratos, está a obrigatoriedade do projeto básico, para a contratação de qualquer obra ou serviço.
Conquanto ainda continuem alguns a sustentar que essa exigência só cabe para as contratações na área de engenharia, a interpretação literal indica, de forma clara, que esse requisito foi pontualmente estabelecido pelo legislador pátrio de modo amplo.
Efetivamente o art. 7, notadamente no § 2, inciso I, da Lei em epígrafe, coloca a necessidade da prévia elaboração do projeto básico, estabelecendo que somente poderão ser licitados os serviços e as obras, depois de atendida essa exigência.
1. conceito
Projeto básico, para obras e serviços corresponde ao detalhamento do objeto de modo a permitir a perfeita identificação do que é pretendido pelo órgão licitante e, com precisão, as circunstâncias e modo de realização.
Nos termos do art. 6, inc. IX, da Lei 8.666/93, o "projeto básico é o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou o complexo de obras ou serviços, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilitem a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução". Desse conceito extrai-se o que servir para cada serviço ou obra a ser realizado de acordo com a sua natureza.
A transparência exigida do Poder Público pela sociedade sepultou definitivamente a hipótese de se licitar um serviço em que o possível candidato sequer soubesse exatamente o que é pretendido, ou como realizar, num verdadeiro contrato aleatório no qual só se compraz o licitante em conluio com um agente da Administração.
O novo diploma exige, em acatamento ao princípio fundamental que adota, - o princípio da isonomia - que todos os candidatos à contratação saibam com precisão os limites a que ficarão sujeitos se contratarem com o poder público. Nada pior do que vencer uma licitação, por exemplo, para conservação e limpeza, e depois ter que contratar pessoas com segundo grau para "auxiliar" uma secretária de uma autoridade, ou um digitador para suprir "umas" ausências, ou então descobrir que os postos de trabalho dos vigilantes não são na sede do órgão, mas em regiões rurais, encarecendo sobremaneira o contrato.
Acresce ainda que em face da Lei em referência
o projeto básico é elemento obrigatório a
ser anexado ao edital de licitação, dele fazendo
parte integrante, nos termos do art. 40, § 2, inc. I, da
lei 8.666/93.
2. vantagens do projeto básico
Excluindo-se do exame aqueles órgãos que insistem na conhecida declaração de que "o meu caso é diferente" ou "essa legislação não se aplica a este caso", - e sempre se encontrarão os administradores que tentam fugir ao império da Lei - o que se tem notado é que a realização do projeto básico tem favorecido muito a Administração, no sentido de evitar a contratação de "serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões", tal como expressamente veda o art. 7 , § 4, do mesmo diploma.
Como integra a convocação para licitar, o projeto básico auxilia o futuro contratado na definição da equipe que vai trabalhar e dos recursos a empregar.
Entre os muitos órgãos que atendem à prescrição legislativa insta destacar a Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda e o Superior Tribunal de Justiça, na área administrativa, entre outros.
Reiteradamente se tem notícias, dos que buscaram o cumprimento desses comandos normativos, o quanto melhorou a prestação de serviços, além do expresso reconhecimento de que se está pondo fim ao empirismo no serviço público, para abrir a senda definitiva do trabalho técnico e do planejamento.
Quando o objeto inclui a prestação do serviço no estabelecimento do contratante, o projeto básico é um instrumento essencial para a integração entre as áreas. Nesse sentido, por exemplo, o conhecido contrato para conservação e limpeza de uma unidade integrará as diversas áreas como o recursos humanos, a segurança e todos os locais a serem conservados.
No caso, o contrato trará para dentro da organização pessoas estranhas à intimidade, não sendo raro a ocorrência de conflitos interpessoais decorrentes de cultura administrativa, muitas vezes de difícil equacionamento. Aí destaca-se o gerente de recursos humanos que desenvolvendo o treinamento introdutório, por meio de sua equipe, sensibilizará o pessoal da contratada para o ambiente organizacional, desde a adequação de posturas e proibições, até os corriqueiros e inevitáveis problemas como comércio informal e clandestino, que freqüentemente ocorrem.
Na área de segurança, com o conhecimento das normas internas de guarda de bens e vigilância sobre o que entra e sai, formas de identificação, horários e até mesmo, se for o caso, a revista eventual, que como já decidiu a Justiça pode ser legítima para quem detém a obrigação de zelar pelo patrimônio público.
Nas outras áreas, familiarizando com problemas corriqueiros, como não eliminar documentos, a menos que estejam no cesto de lixo, não jogar clipes em fendas de computadores, terminar o trabalho até o horário de início de expediente.
Como se vê, em breves linhas, a precisa definição do objeto, que se coloca no projeto básico, aliado a um treinamento introdutório, recomendável quando há contato entre os servidores e o pessoal do contratado, pode funcionar para o aperfeiçoamento da Administração Pública.
Mas outros deveriam ser estabelecidos no
projeto básico de acordo com objeto. Como exemplo de um
contrato de manutenção de máquinas de escrever:
horário das visitas de manutenção (que normalmente
ocorrem no meio daquela carta urgente para o Presidente), tempo
mínimo e máximo para os serviços corretivos,
equipe técnica que deve, a propósito, ter registro
no CREA, quando e como se fará a reposição
das máquinas em conserto, num caso de pane geral, etc.
3. obrigatoriedade
A interpretação literal abona a lógica que pretende, a partir da exata definição do objeto a ser contratado, ampliar a competitividade e a transparência.
Por essa razão, em pelo menos duas oportunidades o Tribunal de Contas da União já perfilhou esse entendimento consagrando a obrigatoriedade de projeto básico nas licitações.
No primeiro caso, pela ausência de projeto básico anulou a licitação, já em fase de contratação, ordenando a elaboração de novo edital para a aquisição de rede de computadores, com o projeto básico, renovando-se todo o certame licitatório. Pela ausência de elemento essencial, o vício foi considerado insanável.(Proc. n 006.031/94-3)
No segundo e mais recente caso, uma concorrência promovida pelo Departamento de Transportes Rodoviários, com o objetivo de selecionar empresa para explorar, sob o regime de permissão, o serviço de transporte rodoviário nacional e internacional de passageiros, um dos licitantes inconformados com falhas no processo licitatório, utilizando-se do direito de representar contra irregularidades nos editais ao Tribunal de Contas, nos termos do art. 113, § 1, da Lei 8.666/93, buscou o TCU, que com competência e mestria decidiu, nos termos do voto condutor, da lavra do eminente Min. Carlos Átila, determinar ao órgão envolvido que promovesse a anulação da concorrência ante a inexistência do projeto básico (decisão n 405/95- TCU - plenário).
4. conclusão
Assim como para as compras é essencial a adequada caracterização do objeto, para obras e serviços é indispensável o detalhamento do que a Administração busca do contratado, e esse nível precisão do objeto do futuro contrato é alcançado pelo que a Lei 8.666/93, numa transladação de sentido cognominou de projeto básico.
A adoção desse instrumento só traz reflexos positivos, na medida em que constitui um orientador para os licitantes, amplia a transparência e fortalece o trabalho técnico a ser desenvolvido.
Jorge Ulisses Jacoby Fernandes - Procurador
do Minstério Público junto ao Tribunal de Contas
do Distrito Federal, Professor de Direito Administrativo da UDF
e do Centro Brasileiro para Formação Política
e Instrutor do Instituto Serzedello Correa do TCU.
Obs.: O autor é proibido por lei (Lei
n 8906 de 4 de julho de 1994, artigo 1, inciso II) de prestar
consultoria jurídica ou tirar dúvidas sobre temas
jurídicos.