[Leidson Farias-Escritorio de Advogacia]
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O DIRETÓRIO ACADÊMICO DR. FRANCISCO BRASILEIRO, entidade representativa do corpo docente da Faculdade de Medicina de Campina Grande - Universidade Federal da Paraíba (Campus II), consulta-me sobre aspectos jurídicos e legais do cumprimento do estágio curricular na área de Medicina, em regime de INTERNATO, em instituição localizada em outro Estado de nossa Federação.

Sobre a consulta, fundamento (art. 93, IX, CF) e prolato o seguinte

 

P A R E C E R

 

É consabido em todo o meio acadêmico, que constitui uma praxe na Faculdade de Medicina de Campina Grande, inclusive no seu Conselho de Centro, a liberação de estudantes para o cumprimento do INTERNATO em instituições de outros Estados, sendo lícito, legal e perfeito os Convênios realizados com diversas entidades hospitalares de outras localidades (art. 5º, XXXVI, CF).

Eventual proibição contemporânea, atingirá frontalmente a Carta Magna, inclusive a isonomia constitucional (art. 5º, caput e Inciso I, CF), pois estudantes serão tratados de forma diversa de outros, que puderam e cursaram o internato em outras cidades, principalmente na cidade de São Paulo - que tem as melhores condições de prestar o INTERNATO em todo o país.

Não vislumbro qualquer impedimento legal, que obste o cumprimento do INTERNATO, por parte de Estudantes de Medicina do Campus II da Universidade Federal da Paraíba, em Hospitais conveniados com a Universidade, pelo simples motivo de se localizarem em outros Estados da Federação, principalmente no Estado de São Paulo.

Admitir-se válida a proibição, é violar dispositivos consagrados na Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, além de desprezar o entendimento consagrado nos nossos Tribunais, especialmente nos Tribunais Federais.

A Carta Política em vigor, conhecida como "Constituição cidadã", consagrou garantias e direitos individuais e coletivos aos cidadãos, inclusive o direito de livre locomoção em território nacional, acolhido no art. 5º, Inciso XV, CF, que estatui, verbis :

"É LIVRE A LOCOMOÇÃO NO TERRITÓRIO NACIONAL EM TEMPO DE PAZ, PODENDO QUALQUER PESSOA, NOS TERMOS DA LEI, NELE ENTRAR, PERMANECER OU DELE SAIR COM SEUS BENS"

Ademais, o texto constitucional assegura uma educação de nível elevado (a quem assim puder), visando o pleno desenvolvimento da pessoa, o seu preparo e qualificação para o exercício do trabalho (art. 205, CF), sendo notório que a cidade de Campina Grande não tem condições de absorver para o INTERNATO - com qualidade - todos os Estudantes de Medicina do Campus II da UFPB.

A garantia do padrão de qualidade do ensino, igualmente foi consagrada como direito do cidadão, sendo princípio básico da educação brasileira, seguindo o que dispõe o Inciso VII do art. 206 e Inciso V do art. 208, ambos do texto constitucional.

A ilegalidade apontada, se concretizada, poderá inclusive ser objeto de ação penal para apurar responsabilidade criminal, fulcrada no Inciso XLI do art. 5º da Constituição em vigência, que dispõe, litters :

"A LEI PUNIRÁ QUALQUER DISCRIMINAÇÃO ATENTATÓRIA DOS DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS"

Protegendo a Turma do Curso de Medicina do Campus II - UFPB, que está prestes a iniciar o INTERNATO, está ainda o direito adquirido insculpido no art. 5º, Inciso XXXVI, CF, já que muitos dos estudantes já planejaram suas vidas e pretendem cumprir, devido às suas qualificações técnicas, um INTERNATO de qualidade e de nível elevado.

Agasalha o direito dos estudantes de Medicina da Faculdade de Campina Grande, valioso precedente oriundo do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, relatado pelo eminente e renomado Juiz ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, onde foi decidido o seguinte pela respeitada Corte de Justiça :

"ENSINO SUPERIOR. POSSIBILIDADE DE REALIZAR ESTÁGIO PROFISSIONAL EM INSTITUIÇÃO DIVERSA.

I - O ESTÁGIO CURRICULAR DA ÁREA DE MEDICINA, EM REGIME DE INTERNATO, PODE SER CUMPRIDO EM INSTITUIÇÃO DIVERSA DAQUELA ONDE ESTÁ O ALUNO REALIZANDO SEU CURSO, DESDE QUE HAJA CONVÊNIO ENTRE AS DUAS UNIVERSIDADES" (Ac. Un. da 1ª Turma do TRF da 1ª Região, na Apelação em Mandado de Segurança nº 0113809-PA, Rel. Juiz ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, pub. DJU/Seção 2 de 17.06.1991)

A jurisprudência é o que de mais moderno existe no Direito, é o oxigênio necessário para que o fazer jurídico não se focilize no tempo, sendo ela (a jurisprudência) pacífica e reiterada no sentido que demonstra o seguinte precedente :

"ADMINISTRATIVO. CONCLUDENTE DO CURSO DE MEDICINA. INTERNATO FORA DA INSTITUIÇÃO DE ORIGEM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ATO OMISSIVO DO DIRETOR DA ESCOLA BAIANA DE MEDICINA QUE SE RENOVA DIA A DIA. CONCESSÃO DE SEGURANÇA. VALIDADE DO INTERNATO EM INSTITUIÇÃO DE OUTRO ESTADO" (Ac. Un. da 2ª Turma do TRF da 1ª Região, na Apelação em Mandado de Segurança nº 0110108-BA, Rel. Juiz ALVES DE LIMA, pub. DJU/Seção 2 03.05.93)

Outros precedentes inundam a Justiça Federal do Brasil, especialmente através de decisões de primeiro grau, garantindo assim o Judiciário a prevalência e aplicabilidade do texto constitucional.

Não se pode admitir validade as Portarias, Resoluções ou qualquer outro tipo de diploma normativo considerado como de "terceira categoria", doutrinando o Professor TOSHIO MUKAI, com a autoridade que lhe é peculiar, que :

"A CONSTITUIÇÃO DE 1988 BANIU DEFINITIVAMENTE DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO A PRÁTICA ESDRÚXULA E DELETERIA, TANTAS VEZES CRITICADA, DE SE LEGISLAR POR PORTARIAS, RESOLUÇÕES E OUTROS TIPOS DE DIPLOMAS DE TERCEIRA CATEGORIA" (Prof. TOSHIO MUKAI, in Adcoas, BJA 02, de 20.01.92).

O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, com jurisdição em diversos Estados nordestinos, inclusive a Paraíba, vem considerando inválida Portaria ou Resolução, afirmando a ínclita Casa de Justiça que somente a lei (emanada do Poder Legislativo) pode obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer algo.

A jurisprudência do TRF da 5ª Região, é pacífica e reiterada no sentido seguinte :

Rel. Juiz RIDALVO COSTA

"AS PORTARIAS, REGULAMENTOS, RESOLUÇÕES, INSTRUÇÕES E DEMAIS ATOS EDITADOS PELO EXECUTIVO NÃO SE ENQUADRAM NO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, NÃO PODENDO SER CONSIDERADOS LEI EM SENTIDO FORMAL E NÃO SE PRESTANDO PARA ESTABELECER DEVERES E OBRIGAÇÕES AOS PARTICULARES....SENTENÇA CONCESSIVA QUE SE CONFIRMA" (Ac. Un. do TRF da 5ª Região, Rel. Juiz RIDALVO COSTA, pub. DJU de 01.10.94, pag. 57014)

Rel. Juiz LÁZARO GUIMARÃES

 

"ADMINISTRATIVO. PROIBIÇÃO CONSTANTE DE PORTARIA... INEXISTÊNCIA DE BASE LEGAL PARA A RESTRIÇÃO. APELO E REMESSA IMPROVIDOS" (Ac. Un. do TRF da 5ª Região, Rel. Juiz LÁZARO GUIMARÃES, na AMS nº 44407-CE / Proc. 94.05.21892-1, julgado em 18.08.1994, pub. DJU de 12.09.1994, pág. 50284)

Rel. Juiz CASTRO MEIRA

"CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. A PROIBIÇÃO FEITA ATRAVÉS DE PORTARIA - ATO ADMINISTRATIVO DE ÂMBITO INTERNO FERE O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE. TAL PROIBIÇÃO SÓ PODE SER ADMITIDA ATRAVÉS DE LEI EM SENTIDO FORMAL " (Ac. Un. do TRF da 5ª Região, na AMS nº 44.030-CE. Rel. Juiz CASTRO MEIRA, pub. DJU de 02.09.1994)

Rel. Juiz NEREU SANTOS

"MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA... ATO NORMATIVO INFRALEGAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA" (Ac. Un. do TRF da 5ª Região, na AMS nº 31.020-CE, Rel. Juiz NEREU PEREIRA DOS SANTOS, pub. DJU de 27.01.1995)

Em sinopse, constitui-se em direito líquido e certo, a pretensão de estudantes de Medicina de cursarem o INTERNATO do curriculum do Curso de Medicina, em instituição hospitalar localizada em outra localidade, não havendo nenhum impedimento legal.

Com os fundamentos acima consignados, respondo a consulta, afirmando que os estudantes da Faculdade de Medicina de Campina Grande não pode ser impedidos de cursarem o estágio curricular da área de Medicina, em Regime de INTERNATO, em instituição sediada em localidade diversa da que estudam, sob pena de afronta ao art. 5º, caput, Incisos I, II, XV, XXXVI, XLI, art. 205, art. 206, Inciso VII, art. 208, Inciso V, além de diversos outros dispositivos atinentes a matéria.

É o parecer.

Campina Grande/PB, 7 de outubro de 1997

 

 

 

 

 

 

THÉLIO QUEIROZ FARIAS

Advogado (OAB/PB 9162)

 

 

 

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