[Leidson Farias-Escritorio de Advogacia]
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Requerente : Prefeito Municipal de Gurjão/PB

Interessado : Sebastião Porto Pimentel

 

 

P A R E C E R

 

 

Sebastião Porto Pimentel requereu ao Prefeito Constitucional do Município de Gurjão/PB, a incorporação ao seu salário de Agente Administrativo de 100% (cem por cento) de gratificação ou comissão percebida em Administrações anteriores, por motivo de ter assumido por diversas vezes cargos de confiança na Edilidade.

Recebido o pedido, o mesmo nos foi enviado pelo Prefeito de Gurjão, para prolatação de parecer sobre a matéria.

Inicialmente, vale esclarecer que o requerente exerceu cargos de confiança não por quatorze anos consecutivos, tendo tirado diversas licenças e afastamentos, estes últimos sempre para concorrer a cargos eletivos.

Outrossím, frise-se que o requerente não ocupou o mesmo cargo de forma consecutiva, e sim cargos diversos, como o de Tesoureiro e Diretor do Departamento de Obras e Urbanismo.

Feitas essas alegações preliminares, entraremos no mérito da questão.

Dispõe o parágrafo único do art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho que, verbis:

"NÃO SE CONSIDERA ALTERAÇÃO UNILATERAL A DETERMINAÇÃO DO EMPREGADOR PARA QUE O RESPECTIVO EMPREGADO REVERTA AO CARGO EFETIVO, ANTERIORMENTE OCUPADO, DEIXANDO O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA"

Não assiste, face a inteligência do art. 468, parágrafo único, da CLT, nenhuma razão à pretensão do requerente.

Doutrina o Juiz do TRT-SP VALETIN CARRION, em seus monumentais ´Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho´ (19ª Edição, Saraiva 1995), que é possível

"A REVERSÃO DO EMPREGADO DE CONFIANÇA AO CARGO EFETIVO ANTERIOR, NA HIPÓTESE DE TER SIDO ADMITIDO EM OUTRO CARGO COMUM, AÍ É DESNECESSÁRIA A JUSTIFICATIVA" (pág. 328)

O Poder Judiciário também não admite pretensões como o do requerente, sendo a jurisprudência no sentido seguinte :

"FUNÇÃO COMISSIONADA - DESTITUIÇÃO. PRETENSÃO DO EMPREGADO À PERMANÊNCIA DO PAGAMENTO DAS VANTAGENS INERENTES À FUNÇÃO DE CUJO EXERCÍCIO FOI DESTITUÍDO, APÓS MAIS DE 20 (VINTE) ANOS. RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO" (Tribunal Regional do Trabalho do Estado do Rio Grande do Sul, no Recurso Ordinário nº 10.990/85, Rel. Juiz Antonio Salgado, acórdão da 1ª Turma)

Colendo TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, mais alta Corte da Justiça Laboral, firmou seu entendimento ao julgar o Recurso de Revista nº 4.971/86.3, relatado pelo Ministro JOSÉ AJURICABA DA COSTA E SILVA, tendo proclamado :

"EXERCENDO O EMPREGADO DURANTE ALGUM TEMPO CARGO EM COMISSÃO, O PODER DE MANDO DO EMPREGADOR PODE SER EXERCIDO NO SENTIDO DE REVERTÊ-LO AO CARGO EFETIVO, COM PERDA DO ADICIONAL DE COMISSÃO (ART. 468, PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT)" (Tribunal Superior do Trabalho, acórdão 1.873/87, 2ª Turma, no Recurso de Revista nº 4.971/86.3, Rel. Min. José Ajuricaba da Costa e Silva).

Face a inteligência do parágrafo primeiro do art. 468 do diploma consolidado, opinamos pelo indeferimento da pretensão do requerente, com o conseqüente arquivamento do pedido.

É o parecer, s.m.j..

 

De Campina Grande para Gurjão, em 13 de março de 1997

 

 

 

 

 

 

THÉLIO FARIAS - advogado

OAB/PB 9162

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