[Leidson Farias-Escritorio de Advogacia]
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MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - LEGITIMIDADE DO SINDICATO

 

Relator : Juiz Federal ROGÉRIO DE MENEZES FIALHO MOREIRA

 

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 56402 - PB

IMPETRANTE : SINDJUF/PB - SINDICATO DOS TRABALHADORES DO

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

ADVOGADA : NYEDJA NARA PEREIRA GALVÃO

IMPETRADO : JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO DA SJ/PB

RELATOR : O SR. JUIZ ROGÉRIO FIALHO MOREIRA(CONVOCADO)

E M E N T A: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DOS SINDICATOS.

Segurança impetrada inicialmente em primeira instância, contra ato de Juiz Federal Diretor do Foro. Independentemente da natureza do ato atacado, se jurisdicional ou administrativo, a competência originária é do Tribunal Regional Federal para processar e julgar mandado de segurança contra ato de Juiz Federal (CF, art. 108, I, "c").

É extraordinária a legitimação dos sindicatos e associações para impetrar mandado de segurança coletivo, cujo objeto seja "um direito dos associados, independentemente de guardar vínculo com os fins próprios da entidade impetrante do writ exigindo-se, entretanto, que o direito esteja compreendido na titularidade dos associados e que exista ele em razão das atividades exercidas pelos associados, mas não se exigindo que o direito seja peculiar, próprio, da classe" (Ministro Carlos Velloso, RE nº 181.438-1-SP).

O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por "organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados" (CF, art. 5°, LXX, "b").

Inexigibilidade de que todos os associados sejam titulares do direito que se visa tutelar.

Mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal visando à incorporação de quintos aos vencimentos de alguns de seus filiados. 

Vantagem que não é própria de toda a categoria. Cabimento da impetração coletiva, em face dos precedentes do Col. Supremo Tribunal Federal.

Concessão da liminar. Precedente do eg. Plenário. MS nº 57074 - PB, Rel. Juiz Ridalvo Costa.

A C Ó R D Ã O

Vistos, etc.

DECIDE o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, conceder a liminar, nos termos do relatório e voto anexos que passam a integrar o presente julgamento.

Recife, 28 de maio de 1997.

(Data do julgamento)

JUIZ ROGÉRIO FIALHO MOREIRA

Relator

R E L A T Ó R I O

O SR. JUIZ ROGÉRIO FIALHO MOREIRA: Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal da Paraíba contra ato que reputou ilegal atribuído ao MM. Juiz Diretor do Foro daquela Seção Judiciária, relativo à mudança na forma de reajuste da vantagem denominada de "quintos",

Alega o sindicato impetrante que, com o advento da Medida Provisória n° 831, de 18 de janeiro de 1995, sucessivamente reeditada, os "quintos" já incorporados, foram transformados em vantagem nominalmente identificada, sujeita, exclusivamente, à atualização pelos índices gerais de reajuste dispensado aos servidores federais, causando grave prejuízo aos seus filiados, uma vez que o reajuste concedido às remunerações dos cargos em comissão pela Lei nº 9.030/95, não incidiu sobre os "quintos", fato este que teria ferido direito adquirido ao sistema de reajuste anteriormente estabelecido.

O feito foi originariamente ajuizado perante a 2ª Vara Federal da Paraíba (22/05/96) cujo titular averbou-se impedido, pelo fato de exercer a Vice-Diretoria do Foro e ocasionalmente assumir a Direção, tornando-se, nessas ocasiões, autoridade coatora (fls. 47).

O processo foi então redistribuído para a 3ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba. O MM. Juiz Federal titular daquele Juízo, por sua vez, entendendo inexistente o impedimento alegado, determinou o retorno dos autos à 2ª Vara - PB.

O MM. Juiz Federal da 2ª Vara, advertindo-se de que a competência para julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor do Foro seria do Tribunal, determinou a subida dos autos, vindo-me conclusos por distribuição.

Em face de se tratar de mandado de segurança coletivo requerido por sindicato em favor dos seus filiados, submeto o pedido de liminar a este eg. Plenário.

É o relatório.

VOTO - PRELIMINAR

  

O SR. JUIZ ROGÉRIO FIALHO MOREIRA: Registro, inicialmente, que a competência originária para o processo e julgamento do feito é realmente desta Corte, em face do disposto no art. 108, I, "c", da Constituição Federal, que não faz qualquer distinção entre atos jurisdicionais ou de natureza administrativa.

Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal da Paraíba contra ato do MM. Juiz Diretor do Foro daquela Seção Judiciária, visando à incorporação dos quintos, prevista no § 2º, art. 62 da Lei nº 8.112/90, aos vencimentos dos seus filiados, no mesmo valor do reajuste da função gratificada correspondente.

Como o exame do pedido de liminar pressupõe o reconhecimento do próprio cabimento da ação manejada, submeto-o à apreciação deste colegiado.

Já me posicionei em reiterados julgados, seguindo inclusive a jurisprudência desta eg. Corte, pelo incabimento do writ coletivo em casos como o presente, por não se tratar de direitos "essencialmente coletivos", conforme a lição do mestre Barbosa Moreira.

Acompanhava, repito, a jurisprudência desta eg. Corte, que entendia ausentes os pressupostos específicos do mandado de segurança coletivo, previstos no art. 5°, LXX, "b" da Constituição, na hipótese de ação manejada para a defesa de soma de direitos individuais e não de direitos ou interesses coletivos.

Entretanto, a jurisprudência do col. STF vem se inclinando em admitir a legitimação extraordinária dos sindicatos para impetrar mandado de segurança coletivo, em defesa de direitos individuais homogêneos de seus filiados.

Nesse sentido destaco o seguinte precedente, relatado pelo eminente Ministro Carlos Velloso:

"EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. OBJETO A SER PROTEGIDO PELA SEGURANÇA COLETIVA. C.F., art. 5°, LXX.

I. - A legitimação das organizações sindicais, entidades de classe ou associações, para a segurança coletiva, é extraordinária, ocorrendo, em tal caso, substituição processual. C.F., art. 5°, LXX.

II. - Não se exige, tratando-se de segurança coletiva, a autorização expressa aludida no inciso XXI do art. 5°, que contempla hipótese de representação.

III. - O objeto do mandado de segurança coletivo será um direito dos associados, independentemente de guardar vínculo com os fins próprios da entidade impetrante do writ, exigindo-se, entretanto, que o direito esteja compreendido na titularidade dos associados e que exista ele em razão das atividades exercidas pelos associados, mas não se exigindo que o direito seja peculiar, próprio, da classe.

IV. - R.E. conhecido e provido" (RE n° 181.438-1 SP, dec. unân. do Plenário em 28/06/96).

Do voto do eminente Relator, destaco trecho em que cita passagem do voto proferido pelo Min. Ilmar Galvão no RE 175.401-SP, julgado em 10/05/96, segundo o qual o direito que se visa tutelar pode, inclusive, não ser de todos os membros da categoria:

"Irrelevante, por isso, que, no momento da impetração, nem todos os integrantes do grupo associado sejam titulares do direito (cf. STF, MS 20.936 - Ministro Sepúlveda Pertence, RTJ, 142/456).

Aliás, justamente por esse último motivo, a legitimidade de uma organização não exclui a que, eventualmente, também caiba a outra, como na hipótese de exigência de um tributo inconstitucional de caráter geral, o qual, desenganadamente, pode ser impugnado, ao mesmo tempo, por mais de um sindicato ou entidade de classe, em substituição às categorias por ele afetadas.

É de exigir-se, portanto, para o exercício do mandado de segurança coletivo, tão-somente, que a entidade autora reúna, em seu quadro social, em função de uma relação social que os aproxime, os titulares do direito subjetivo individual cuja violação represente um dano que pode ser dimencionado coletivamente, não importando que seja ele também apto a prejudicar o direito dos integrantes de outras coletividades."

Ressalte-se que o caso concreto, objeto do mencionado julgamento do col. STF, é relativo à contribuição do PIS, direito eminentemente individual, não peculiar à categoria e que pode ser dimensionado em relação a cada um dos associados.

Isso posto, com ressalva do meu ponto de vista, mas em face dos precedentes do col. Supremo Tribunal Federal, meu voto, em preliminar, é no sentido de que o eg. Plenário conheça da presente impetração.

VOTO

O SR. JUIZ ROGÉRIO FIALHO MOREIRA: Superada a preliminar, passo ao exame do pedido liminar.

Este eg. Tribunal, inclusive em sua composição plenária, vem deferindo pleitos como o presente, conforme demonstra o seguinte precedente do qual foi relator o eminente Juiz Ridalvo Costa:

"E M E N T A: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA PROVISÓRIA 831/95. ‘QUINTOS’. EXTINÇÃO. REAJUSTE. LEI Nº 9.030/95. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.160/95. DIREITO SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO.

A Medida Provisória nº 831/95, extinguiu a vantagem denominada de ‘ quintos’, transformando-a em vantagem pessoal, sujeita, exclusivamente, aos reajustes gerais concedidos ao servidores públicos da União.

A Medida Provisória nº 1.160 de 26 de outubro de 1995 e suas reedições posteriores, dirimiu qualquer controvérsia, porventura existente, acerca do direito adquirido à atualização das parcelas de ‘quintos’ incorporadas pelo impetrante no mesmo índice conferido às remunerações dos cargos em comissão, pela Lei nº 9.030/95.

Cumpre ao Juiz ou ao Tribunal, levar em consideração, no momento de proferir a decisão, lei nova editada após a propositura da ação, nos termos do art. 462 do CPC".

(in MS n° 57074 PB, julgado 19/03/97, publicado DJU 16/05/97).

Em face dos precedentes do Tribunal e da manifesta natureza alimentar da vantagem ora pleiteada, entendo presentes os requisitos do art. 7°, II, da Lei n° 1.533, razão pela qual concedo a liminar.

É como voto.

Juiz ROGÉRIO FIALHO MOREIRA

Relator

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