THELIO FARIAS
Advogado Militante
O artigo 17 do vigente Código de Processo Civil, enumera os casos onde ocorre a litigância de má-fé, devendo ser ressaltado que a litigância de má-fé que autoriza a condenação em perdas e danos, é a resultante da relação processual e não da relação material envolvida no processo sob julgamento. Dispõe o art. 17 do diploma processual civil : "Reputa-se litigante de má-fé, aquele que : I) - Deduzir pretensão ou defesa, cuja falta de fundamento não possa razoavelmente desconhecer. II) - Alterar intencionalmente a verdade dos fatos. III) - Omitir intencionalmente fatos essenciais ao julgamento da causa. IV) - Usar do processo com o intuito de conseguir objetivo ilegal".Litigante de má-fé é o "improbus litigator", ou "aquele que, por espírito de vexação, traz alguém a Juízo; este é que responde por perdas e danos; nos demais casos basta a simples condenação do autor nas custas para restabelecer o equilíbrio econômico nas relações dos litigantes" (ADROALDO LEÃO, "in" O Litigante de Má-Fé, Ed. Forense, Rio 1982, pág. 52).
NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, ambos do Ministério Público paulista, conceituam litigante de má-fé como "a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no art. 14 do CPC" (Código de Processo Civil e Legislação Processual Extravagante em Vigor, RT Editora, 1994, pág. 248), lembrando PONTES DE MIRANDA que "a indiferença às más consequências, se no caso era de exigir-se cuidado, pode ser tida como falta de boa fé".
O Professor da Universidade da Bahia ADROALDO LEÃO, afirma que "há má-fé, quando ocorre procedimento doloso, culposo, grosseiramente errado ou eivado de espírito de aventura" (ob. cit.), levando a parte adversa a ir a Juízo sem nenhum motivo plausível, por "pirraça" ou com o espírito de levar alguém a passar vexame nas barras dos Tribunais, fazendo do acesso ao Judiciário uma brincadeira, devendo a Justiça reprimir este tipo de expediente, conforme entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA : "O processo é instrumento de satisfação do interesse público na composição dos litígios mediante a correta aplicação da lei. Cabe ao magistrado reprimir os atos atentatórios à dignidade da Justiça, e assim poderá impor ao litigante de má-fé, no mesmo processo e independentemente de solicitação da outra parte, a indenização referida no art. 18 do CPC, que apresenta caráter nítido de pena pecuniária" (Recurso Especial nº 17608-SP, Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO GUSMÃO, pub. "in" DJU/Seção 1 de 03.08.1992)
PINTO FERREIRA, o último grande remanescente do movimento intelectual-sociológico-jurídico-cultural denominado 'Escola do Recife', com a erudição que lhe é peculiar, doutrina que "impõe-se aos litigantes temerários a indenização por dano processual. A lide temerária é o procedimento judicial que intenta causar prejuízo ou ameaça alguém de tais prejuízos. O litigante de má-fé fica com a obrigação de compor os prejuízos ocasionados, devendo também pagar os honorários de advogados que a parte contrária constituiu, bem como as despesas judiciais e extrajudiciais que realizou para consolidar a sua defesa. A indenização por dano processual torna-se equivalente a uma indenização por ato ilícito. Ela se liquida por arbitramento na execução"
"Carvalho Santos, em Código de Processo Interpretado (2. Ed. Rio de Janeiro 1940, vol. 1. pág. 91), salienta que não se deve tolerar dos litigantes a utilização de expediente em que se procure arrancar do punho do juiz uma sentença injusta, calcada na ignomínia e distorção da vontade processual, com que se disfarça a exteriorização da fraude e se exige em princípio o prejuízo da injustiça."
Por fim arremata o grande jurista pernambucano : "A condenação deverá ser determinada no próprio processo em que o litigante agiu com má-fé, independentemente de ação autônoma" (Código de Processo Civil Comentado, Ed. Saraiva, 1995, pág. 84).
O art. 18 de nossa legislação processual civil codificada, com a redação dada pela Lei nº 8.952/1994, impõe como pena ao "improbus litigator" a condenação nos prejuízos sofridos pela parte, incluindo honorários advocatícios, custas e demais despesas efetuadas. Já o § 2º do citado artigo limita o valor da indenização, que poderá ser fixada "ex officio" pelo Juiz ou a requerimento da parte, a quantia nunca superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
As inovações introduzidas pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994, "teve dois objetivos ao alterar a redação" do art. 18 do CPC, como doutrina o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, um dos mais ilustres membros do STJ : "a) proclamar, expressamente, que a condenação ao litigante de má-fé independe de requerimento da parte prejudicada, dirimindo, assim, a divergência existente, geradora de tantos recursos, vendo no processo o seu caráter predominantemente público (CPC, art. 125, III); b) adotar critério mais objetivo na fixação do quantum indenizatório, deixando ao juiz a alternativa de liquidá-lo por arbitramento, em incidente processual".
Entretanto, creio que a limitação da condenação em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, não é das mais justas, pois poderá ocorrer casos concretos, onde a parte vitimada pela litigância de má-fé, tenha tido prejuízos bem maiores do que o limite de 20% (vinte por cento) do valor da causa. O Professor da Universidade de São Paulo ANTONIO CLÁUDIO DA COSTA MACHADO, comenta a inovação da seguinte forma : "malgrada a incidência de correção monetária sobre o valor da causa, o texto legal recém criado não merece elogios porque pode representar incentivo à litigância de má-fé" (Código de Processo Civil Interpretado, 2ª Edição, 1996)
Todavia a indenização pode ser de natureza moral, repressiva e no sentido de desestimular a prática e repetição da litigância de má-fé, conforme entende a jurisprudência dominante : "Litigância de má-fé - Caracterização - Natureza moral do instituto - Fixação de verba correspondente - Aplicação da teoria do valor de desestímulo - Determinação em percentual sobre a respectiva base econômica - Adequação - Recurso Improvido" (1º Tribunal de Alçada Cível de São Paulo, na Apelação 601237-3-São Paulo, Rel. Juiz CARLOS BITTAR, citado pelo Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, ob. cit.).
O § 1º do art. 18 do Código de Processo Civil vigorante, permite a condenação de dois ou mais litigantes de má-fé, na proporção do respectivo interesse de cada um na questão, ou solidariamente, se ficar detectada que as partes se coligaram para lesar a parte contrária, ressaltando ARRUDA ALVIM que "o dano processual tem natureza de ilícito extracontratual" ("apud" NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, ob. cit. pág. 251)
A condenação em indenização por litigancia de má-fé é cabível em toda e qualquer ação cível, inclusive nas ações trabalhistas, não podendo haver condenação no processo criminal, onde inexiste litigancia de má-fé, existindo unicamente a figura da denunciação caluniosa, tipificada no artigo 339 do Código Penal em vigor.
A consequência imediata da litigância de má-fé, é a condenação do litigante eivado de má-fé a indenizar à parte contrária nos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e as despesas que efetuou, não podendo o Poder Judiciário se esquivar de condenar o "improbus litigator", pois o processo é "instrumento de jurisdição e com escopos jurídico, político e social, o processo contemporâneo, além de prestigiar o princípio da lealdade, tem perfil predominantemente público, razão pela qual incumbe ao Juiz que o dirige prevenir e reprimir de ofício, qualquer ato contrário à dignidade da Justiça" (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos Embargos no Recurso Especial nº 36718-0-SP, 2ª Seção, julgado em 09.11.1994, citado pelo Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, "in" Código de Processo Civil Anotado, ed. Saraiva, 6ª Edição, 1996, pág. 19).
O litigante de má-fé é um causador de desprestígio e vergonha para o Poder Judiciário, devendo ser extirpado do nosso ordenamento jurídico através da firme atuação dos magistrados, que devem condená-los nas penas e cominações previstas legalmente, pois a JUSTIÇA, utilizando as palavras do grande RUI BARBOSA, deve estar sempre "mais alta do que a coroa dos reis, e mais pura que a coroa dos santos".
- COSTA MACHADO, ANTONIO CLÁUDIO - Código de Processo Civil Interpretado, Ed. Saraiva, 2ª Edição, 1996
- LEÃO, ADROALDO - O Litigante de Má-Fé, Ed. Forense, 1992
- NERY JÚNIOR, NELSON e ROSA MARIA ANDRADE NERY - Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, RT Editora, 1994
- PINTO FERREIRA, LUIS - Código de Processo Civil Comentado, Ed. Saraiva, 1995
- TEIXEIRA, SÁLVIO DE FIGUEIREDO - Código de Processo Civil Anotado, Ed. Saraiva, 6ª Edição, 1996
* o presente trabalho foi uma das teses selecionadas no I CONGRESSO BRASILEIRO DE PROCESSO CIVIL E TRABALHISTA, realizado nos dias 19 a 21 de setembro de 1996, no Centro de Convenções da cidade de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, devendo ser publicado na Revista no citado Congresso.