Bemvindos em Miami, capital do sol. Quantos jà conheciam a cidade? Jà terão visto que Mimai se convertiu jà em cidade brasileira, ou quase. Um antigo colega meu contava o seguinte a todos os amigos estrangeiros que chegavam a Miami pela primeira vez: num ascensor num dos prédios grandes do centro de Miami, um dia de trabalho, varias pessoas baixavam ao rés–do–chão. Ouviam uns visitantes coreanos falando naturalmente coreano em voz muito forte durante toda a baixada. Ao sairem do ascensor, os miamenses dixeram, bastante zangados, "aquela gente não sabe em que pais estão ou qué?…por que não podem falar espanhol como todo o mundo?" Quem sabe se desde jà se poderia contar a mesma piada sustituindo o português pelo espanhol como lengua franca miamense…
Observando pois as novas costumes miamenses, vamos falar em português (e peço desculpas por antecipação se o meu uso da lengua de Camões, Erico Verísimo y Jorge Amado não atingir a perfeição que se poderia desejar) para discutir de um fenomeno, de um invento tão importante sem dúvida alguma como foi o descobrimento da roda. Trata-se naturalmente da internet, que esencialmente é uma rede de computadores constituida de outras redes de computadores. Esta infraestrutura de grupos, curiosamente, poderia-se comparar ao estado norteamericano mesmo que cada dia mais é um grupo de grupos.
No início, temos o problema que sempre faz sofrer os advogados: a nossa maneira de expressar-nos. Conta-se que duas pessoas decidiram atravessar o continente norteamericano num balão. Extraviaram-se ao nível das montanhas rocosas ao entrarem num banco de nuvens. Depois de três horas de terror, no momento em que começavam a fazer as pazes com nosso Senhor, sairam das nuvens e encontraram-se frente a um muro de roca, um penhasco, e viram um alpinista muito bem vestido subindo devargarinho pelo penhasco, com todas a ferramentas do perfeito alpinista, naturalmente. Aliviados, gritaram "Senhor! Pode dizer-nos onde é que estamos?" O alpinista olha para êles e responde "estão numa cesta debaixo de um balão." E um dos amigos volta-se para o outro e lamenta-se assim: "Pensar que numa situação tão dificil nos encontramos em presença de um advogado." O outro perguntou como sabia que se tratava de um advogado. E veio a resposta: "Não ouviu? O que êle disse foi maravilhosamente claro, admiravelmente preciso, e totalmente inútil."
B. Sumário da resposta dada à nossa pesquisa.
Para responder imediatamente à indagação do título, a internet como o fenômeno técnico de expresão de ideias mais importante desde a imprensa, primeiro vai encontrar-se enfrentada à constituição de todos os países democráticos. Esta suprema lei ver-se-á chamada a aplicar-se aos casos de ataques à materia difundida pela internet. Porém, logo de um período de ajuste, a internet e a constitução vão viver num entendimento senão total pelo menos muito grande, resultado que fatalmente deve produzir-se jà que a única outra solução possível seria a desaparição da internet, coisa que simplesmente não se pode imaginar nas circunstâncias atuais.
C. Importância do tema: a avalancha internet.
O jurista jà não pode ignorar o tema da internet. Se bem é certo que na vida social primeiro surge o fato logo o direito, a internet jà surgiu e inclusive invadiu o palco da vida rutinária. Em efeito, nos Estados Unidos, temos chegado a um ponto em que o conhecimento público da internet é muito grande e a preocupação por ela ainda maior. Os outros meios de comunicação, as mídias (levando-se em conta que a internet também é meio de comunicação) tais como os jornais e as emisoras de televisão, destacam casos em que a internet ocupa toda a cena. Muitos destes casos são de caráter chocante, terrível, e o público yà acredita que a internet é um pequeno inferno sobre terra.
Alguns exemplos vão permitir captar o sentido do temor público da internet, temor que faz inevitável a intervenção do direito constitucional. Dizemos "temor público" jà que embora haja muita gente que adora a internet e acha que é o elemento mais importante da civlização moderna, num setor importante da opinião pública a internet permanece obra do mesmo Mefistófeles. E bem sabemos que qualquer fenômeno que se torna alvo da atenção do povo, ao final terá que passar pelas forcas caudinas constitucionais. Quais são estos primeiros casos?
O caso Jake Baker: O senhor Jake Baker era estudante da Universidade de Michigan. Trocou email com um tal Arthur Gonda, residente do Canada, e publicou no grupo de discusão na internet alt.sex.stories um conto que um antigo aluno da propria universidade de Michigan, quando estava em Londres, viu na internet e assinalou ao decano da Faculdade. No conto publicado, e nas mensagens trocadas con Gonda, tratava-se de fantasias sexuais e de sevícias horríveis, e o Baker utilisou o nome de uma companheira de aula para designar a "heroina" do conto, heroina que os protagnonistas masculinos planejavam violentar e seviciar e no conto, violentaram, seviciaram e mataram. O Baker foi disciplinado pela Universidade e de fato expulsado. O governo logo acusou o Baker de uma violação da lei federal que castiga com multa ou pena de prisão "quem transmitir no comércio entre estados federais ou entre o território americano e um país estrangeiro cominicações que contiverem ameaças de sequëstrar uma pessoa ou de infligir danos corporais a outro…". O fiscal ou promotor tinha o ônus de provar que a ameaça no conto do Baker era uma "ameaça auténtica."
O juiz declarou que não só a ameaça não era auténtica mas que o e-mail em que se baseava a acusação era protegido como comunicação privada protegida pela primeira emenda da constituição americana (que protege a liberdade de expressão). O governo abandonou a utilização do conto publicado no grupo de discusão (Newsgroup), provavelmente porque ficou claro que aquele foi uma obra literária de expressão artística, embora mala.
E preciso notar que muitos comentaristas aqui sublinharam o fato que este caso não tinha nada a ver com a internet, ou seja, a internet não constituia fator decisivo na decisão do juiz. Aplicou-se o direito geral sem que o papel da internet fosse importante. Lembre-se sempre que em muitos casos, o que acontece na internet vem regulado pelo direito geral sem necessidade de legislação nova.
O caso das bombas de Oklahoma: Depois da destruição do prédio federal na cidade de Oklahoma ouvia-se dizer que os acusados desta façanha tiveram obtido a receita da bomba na internet. Outro exemplo da internet percibida públicamente como elemento demoníaco da tecnología moderna. Na realidade, as fontes sérias de informação assinalou que as receitas citadas podiam encontrar-se em qualquer biblioteca pública!
Devemos assinalar que em varios casos objeto de artigos em todos os jornais nacionais, pessoas adultas têm convidado crianças a encontros pessoais com êles para propósitos ilícitos. Tudo isto cria um ambiente anti-internet. A melhor prova deste fenômeno é a revista Time que publicou um artigo sobre pornografía na internet e criou uma cobertura de que ainda se fala…
Fraude. Cada dia o usuário da internet encontra-se com a caixa postal cheia de mensagens que prometem riquezas enormes, inimagináveis às pessoas que compram tal livro ou que aceitam uma assinatura a tal revista. Muitas vezes estas promesas são indícios de fraude da pior especie.
Vemos pois que até há pouco tempo, todo o mal que acontecia era atribuido à internet como se o diabo mesmo só esperava o surgimento da internet para desencadeiar o mal sobre as sociedades modernas. Que seja esta uma proposição ridícula, agora o podemos afirmar. Há seis mêses, não obstante, ouvia-se gente seria afirmando que a internet representava um retrocesso da civilação. Era a gota que quebrava as costas da civilização que jà tinha sufrido un duro golpe
Ao dispor de pouco tempo para desenvolver o tema da internet y do direito constitucional, é ainida mais essencial fazer um planejamento detalhado mais ágil. Por iso, seguindo a técnica civilista que exige que antes de tudo se procure fazer uma definição dos termos sujetos a analise, veremos primeiro o que á a constituição e algumas particularidades da doutrina constitucional dos Estados Unidos e logo o que é a chamada Internet e as suas características principais, para examinar logo a matéria prima do trabalho, ou seja:
Os problemas jurídicos que surgem da utilização da internet.
O caráter constitucional vel non desses problemas
A tendência dos países de regulamentar a internet e as dificultades técnicas e jurídicas suscitadas pelas tentativas feitas.
O desenvolvimento da internet e o futuro tratamento da internet pelo sistemas jurídicos dos países que a regulamentam.
A. Internet
1. Definição: A internet como jà se disse é uma rede de computadores e de outras redes de computadores. Possui a peculiaridade de funcionar pelo sistema de troca de pacotes, ou seja, as mensagens dividem-se em pacotes e cada pacote pode seguir uma rota distinta para chegar ao mesmo ponto.
A internet funciona, graças aos protocolos ou sistemas de intercomunicação de programas. Os protocolos mais importantes da internet são o TCP (protocolo de controle de transferência) e o IP (protocolo internet). Estos protocolos permitem a utilização da internet por computadores funcionando com qualquer sistema operativo: dos, windows, unix, Mac, etc. E uma rede UNIVERSAL como veremos.
2. Características da Internet:
Para poder comprender as dificultades da aplicação da constituição e da lei ordinaria y especial à internet, devemos sempre ter presentes as características da internet que a diferenciam de qualquer outro meio de comunicação.
Também devemos recordar que um invento tão novo, tão recente como a internet não ha atingido ainda nem a metade da esfera que vai ocupar num futuro próximo. E como o desenho humorístico no qual vemos uma familia de homens das cavernas puxando uma roda de pedra com uma corda através dum campo de barro, mais não rodando… plana, horizontalmente, e a esposa diz: "não acho que este novo invento seja tão maravilhoso como a gente pretende." Amerita ser sublinhado que a internet ao meu modo de ver é efetivamente um invento tão importante como a propria roda ou o fogo, em virtude, precisamente, das características seguintes (lembrando-se sempre que é preciso saber utilizá-la):
Consequências: Tem esta universalidade duas consequências imediatas:
A) o que se faz num lugar determinado pode potencialmente produzir efeitos no mundo inteiro literalmente, o qual planteia a questão da lei aplicável,
e
B) a comunicação feita por meio da internet jà escapa ao controle, à fiscalização de quase todos os países do mundo.
Esta impotência da auctoritas da administração de um país determinado fica muito pungente para a administração do mesmo. Os homens políticos não gostam do que não podem controlar, e naturalmente, a primeira reação d'êles é procurar a maneira de sim controlar o fenômeno.
Novidade.
Conceito: Jà sabemos que a internet é um fenômeno de nascimento recente. Em 1993 muito pouca gente tinha acesso à internet e tratava-se além disso de acadêmicos e cientistas ou militares. Foi apenas a partir de 1995 que a internet se tornou universalmente popular e as cifras do crescimento da internet atualmente são literalmente incríveis.
Consequências: São duas:
A) tém vários aspetos da internet que eo nomine seguem sem regulação por novos, e
B) no setor jurídico, trata-se da tendência dos legisladores de pensar que precisam-se novas leis para regular a internet. Não dão certo, naturalmente, mais o fato é que varios países, entre êles a França e os Estados Unidos, promulgaram jà novas leis proibindo a difusão de matéria que de todas maneiras jà constituia matéria proibida, leis que certamente foram declaradas anticonstituicionais, na França pelo Conselho Constitucional e nos Estados Unidos por uma corte de distrito em Filadelfia (objeto de apelação, esta decisão, devemos assinalar).
Rapidez do desenvolvimento.
Conceito. Cada vez que se fala sobre a internet é preciso voltar às fontes para atualizar as estatísticas. As cifras que há três mêses parecíam exageradas parecem hoje mínimas. Em última análise, é e fica imposível saber exatamente quantos usuários ou quantos computadores ou quantas redes existem em um momento determinado na internet. No mês de maio passado, no Brasil, afirmou-se no primeiro número da revista internet.br que "afinal de contas, a projeção para 1996 é de 250 mil usuários conectados." No último diretório de Provedores de Acesso à Internet, publicado pela revista Boardwatch e que saiu à luz pública faz uma semana, destaca-se as cifras seguintes:
Uma só espinha dorsal ou backbone de 45 Mbps existia em avril de 1995
Agora: temos 13 backbones ou espinhas dorsais da mesma capacidade.
Temos agora aproximativamente um grupo de 11.620.561 usuários sérios da internet em E.U.A. (e entre 30 e 40 milhões de pessoas que utilizam um pouco a internet)
Em março de 1996: 1455 provedores de acesso nos EUA; en setembro, 2266; y em dezembro, atualmente, mais de 3068 (um aumento de mais de 100% em menos de 7 mêses).
Consequências. E imposível prever o que vai acontecer com a internet. Só pode-se afirmar que não se pode afirmar nada.
B. Constitução: definição e fucionamento.
1. Observações gerais. Não é o momento de repetir os resultados das análises brilhantes dos acadêmicos europeios e americanos do norte e do sul emquanto à definição e ao conceito do constitucionalismo e da constituição mesma. Não obstante, é preciso recordar que desde o ponto de vista que nos interessa, cumpre a constituição nas democracias liberais o papel de Grundnorm segundo o termo utilizado por o grande constitucionalista Hans Kelsen, ou seja, a lei fundamental da qual todas a demais leis sacam a sua validez.
2. Constituição e internet.
Definição de constituição. Em sentido geral, podemos partir da definição kelseniana de constituição para ver quais aspetos do constitucionalismo serão afetados pelo surgimento da internet. A definição vem citada pelo Gonçalves Ferreira Filho no seu tratado de Direito Constitucional, e afirma o seguinte:
Por organização jurídica fundamental, por Constituição em sentido jurídico, entende-se, segundo a lição de Kelsen, o conjunto das normas positivas que regem a produção do direito. Isto significa, mais explicitamente, o conjunto de regras concernentes à forma do Estado, à forma do governo, ao modo de aquisição e exercício do poder, ao estabelecimento de seus órgãos, aos límites de sua ação.
Internet e o aspeto orgánico da constituição. Se é verdade que fala-se às vezes de fazer eleições por internet, na realidade, o aspeto orgánico da constituição ainda fica pouco afetado pela internet. Mas amerita levar em conta algumas tendências que tarde ou cedo se ferão sentir:
Os conselhos municipais em muitos lugares jà têm páginas na Web e a comunicação dos poderes públicos faz-se cada dia mais por este meio.
Os ministérios em Washington e em Brasília jà têm páginas também.
Fala-se seriamente de permitir o exercício do direito de voto por internet, o qual planteia temas muito interessante de segurança entre outros.
Internet e os direitos humanos. O segundo aspeto mais importante de uma constituição é o aspeto limitativo, controlador da ação do governo. A administração pública, a legislatura não podem promulgar leis que violem as liberdades fundamentais, os bem conhecidos direitos humanos, os droits de l'homme et du citoyen da revolução francesa. O direito fundamental que mais se encontra em discusão com respeito à internet é sem dúvida o direito à liberdade de expressão, jà que na internet o que se faz é expressar-se, e até agora da maneira mais livre para não dizer anárquica, do mundo.
Internet e as competências constitucionais particulares. Naturalmente, quando a constituição atribui a um orgão do estado uma competência determinada, esta competência exerce-se no tocante à internet. Por exemplo, o direito do estado de cunhar moeda poderia ver-se afetado pela criação de cibermoeda num futuro não muito longe.
A. Problemas na vida prática e como as cortes reacionam diante dêles: Muitos mas não todos os problemas que jà surgiram em relação à internet são de caráter constitucional, diretamente pelo menos.
Veremos quais são estes problemas que podem suscitar temas constituicionais (ou não…) e como têm reacionado as cortes e tribunais.
Um principio importante que devemos ter em conta é que por um lado o juiz deve julgar e que por outro lado sempre é possível aplicar o direito jà existente, o direito clásico a situações novas.
B. Jurisprudência da internet: como as cortes aplicam os principios constituicionais a estes problemas.
1. Os jogos de azar. Quantos surfamos a internet sabemos que existem jà casinos virtuais onde se pode jogar à rulete e aos outros jogos de azar que habitualmente encontramos nos casinos, tudo por meio de pagamento feito por cartão de crédito ou de cibermoeda. Em muitos estados e países, o jogo fica regulado e inclusive proibe-se aos cidadões estando dentro do país jogar fora do país. Fica claro no começo que os países têm o poder regulador neste sentido, constitucionalmente.
Mas qual é o caso dos jogos na internet? O ministro da justiça do estado de
Minnesota declarou que os habitantes deste estado não podem participar dos jogos na internet mas que ao não ter a possibilidade constitucional de regular a atividade de casinos virtuais estrangeiros, a justiça do Minnesota apenas poderá sancionar (a) as companhias emisoras de cartões de crédito utilisados para jogar e (b) os provedores de acesso que permitem diretamente ou indiretamente o acesso dos seus clientes aos casinos.Na Flórida, o Attorney General ou ministro da justiça afirmou numa decisão oficial que achava muito dificial práticamente falando tomar medidas para regular o jogo na internet; que seria tema para os tratados internacionais.
2. O dinheiro eletrônico. A administração pública, segundo a constituição dos Estados Unidos, tem a competência de cunhar moeda. Se os sistemas de cibermoeda, cybercash, ou e–cash se fortalecerem, podemos imaginar um mundo em que o fluxo monetário escapa ao controle de todos os bancos centrais do mundo. Trilhões de reais, francos, marcos, dolares deslizando-se pelo mundo à velocidade da luz… De momento, o dinheiro eletrônico basea-se nos cartões de crédito e não temos cibermoeda verdadeira. Porém a Reserva Federal e os economistas tomam muito em sério o problema e podemos esperar talvez alguma reação como sempre há ao intentar retirar das autoridades parte dos seus poderes constitucionais.
3. A pornografia em geral e a pornografia infantil. A pornografía no fondo é uma forma de expressão, censurável certamente mais expressão sem dúvida e como expressão, pode pretender beneficar-se da proteção da lei. Infelizmente, o termo "pornografía" como sabemos é de definição sumamente dificil e de fato deve fazer-se por lei ou por decisão judicial. No direito constitucional dos E.U.A., a pornografia que é pornografia em sentido jurídico do termo pode proibir-se, e a fortiori a pornografia infantil fica proibida absolutamente sem proteção jurídica nenhuma. A pornografia infantil na internet foi objeto da lei de Decência nas Comunicações que o tribunal federal de instancia de Filadelfia declarou anticonstitucional.
Este tema é um tema de moda atualmente e parece que os estados vão seguir intentando utilizá-lo como base para a regulação da internet em geral. De qualquer maneira, a jurisprudência da Corte Suprema nos E.U.A. não deixa lugar a dúvida: pode-se regular a pornografia intantil e a pornografia em geral sem violentar a constituição.
4. Direitos de autor; propriedade industrial. Muitos problemas de pirateria neste setor têm surgido com respeito à internet. Em muitos casos a presença da internet no caso não muda o resultado: a violação dos direitos de propriedade industrial de uma pessoa se determina segundo a lei ordinária.
Uma particularidade que é interessante assinalar: os nomes do domínio na rede, os famosos domain names jà não podem infringir os direito do dono de um nome comercial. Anteriormente, há dois anos, muitas empresas grandes não tomavam em sério a internet e pessoas mais espertas registravam os nomes delas, por exemplo, cocacola. Atualmente, não se pode registrar um nome de dominio sem pagar cem dólares e a InterNIC, organização carregada da distribuição ou atribuição dos nomes de domínio na rede (antes era gratis) e a propria InterNIC precisa que o registro do nome não afeta os direitos dos donos de marcas registradas.
5. Difamação e Responsabilidade dos provedores de acesso. Não há dúvida que se pode difamar uma pessoa na internet e que os principios de proteção constitucional da expressão aplicam-se à matéria "publicada" na internet.
A questão prática mais interessante é se os provedores de acesso à internet, os ISP, podem ficar sujeitos à responsabilidade em caso de difamação por meio de matéria que se publica nos servidores dêles quando êles não exerce controle nenhum sobre o que se publica.
O tema da responsabilidade dos provedores pela matéria que aparece nos seus servidores é um tema que também surge no caso de matéria fraudulenta ou violadora de direitos de autor e é um tema de muita importância como veremos.
Ilustrativo dos problemas da difamação na internet são dois casos, Cubby, Inc. v. CompuServe, um caso no qual a demandante alegou difamação publicada num forum de CompuServe, e o caso Stratton Oakmont, Inc. v. Prodigy Services Co.
No caso Cubby, Inc., a corte declarou que CompuServe não era responsável da difamação jà que era um conduto, uma empresa comparável a uma livraria onde o dono vende livros sem saber exatamente o que há em cada livro, e comparável também a uma linha telefônica que deixa passarcomunicações sem controle nenhum. Ao contrário, no caso Prodigy, a corte declarou que ao controlar de perto o conteúdo da matéria que publica, a empresa Prodigy era responsável da matéria difamatoria publicada contra a empresa demandante corredora de bolsa.
Outros problemas apresentados por estos casos: Jurisdição, ou competência ratione personae sobre pessoas residente fora do forum; e lei aplicável (normalmente, tradicionalmente, aplica-se a lei do lugar de publicação da matéria difamatoria, sendo o problema o de determinar onde é que se publica matéria que aparece na internet (onde trabalha o autor? No servidor do provedor? os lugares onde se guardam copias da matéria?).
6. Direito à intimidade, ou à privacidade: inviolabilidade do email.
A constituição dos E.U.A. não reconhece eo nomine o direito à intimidade. A jurisprudência constitucional, não obstante, sim reconhece este direito e os americanos reacionam com grande força se consideram que existe tentativa de violação deste direito.
Agora, se o correio ordinário é invulnerável, protegido pelo direito à privacidade da gente, com o email temos problemas. A jurisprudência das cortes americanas reconhece ao contrário que o email dos empregados de uma empresa não necessáriamente pode beneficiar-se de proteção. Recomenda-se às empresas que façam o esforço de preparar regras precisas explicando os principios que regulam o uso do serviço de email pelos empregados.
A Lei de Confidencialidade das Comunicações Eletrônicas de 1986 protégé a intervenção de transmisões por computador. Surge o tema então de saber quando um email perde o caráter de transmisão. Uma corte federal, no caso Steve Jackson Games, Inc. v. U.S. Secret Service declarou que uma transmisão email que ainda não foi objeto de leitura não está em trânsito e não goza de proteção segundo a lei de confidencialidade. Só há intervenção do email quando se produz uma "aquisição contemporãnea" do email no momento de enviar-se.
7. Direto da concôrrencia.
Fatalmente, num setor jà dominado quasi pela empresa Microsoft, surgirá o problema das leis da concorrência na internet. Só diremos que os principios da concorrência e os principios do antitrust aplicar-se-ão neste setor tambén.
8. Garantias processuais: competência ratione personae; lei aplicável.
Na jurisprudência americana encontramos um caso onde um provedor californiano de matéria pornografica, aceitável no estado de California, foi condenado a uma pena de prisão no estado de Tennessee quando um inspector postal copiou matéria declarada obscena segundo os principios "comunitarios" de ética do estado de Tennessee.
Achamos muito perigoso casos deste tipo que poderiam ter o efeito de impedir a livre expressão na internet. Os principios de um país ou de um estado federal não deveriam aplicar-se em outro país.
A jurisprudência constitucional dos E.U.A. precisa que apenas quando uma pessoa tem contatos mínimos com o estado do forum pode a corte do estado do forum reconhecer-se competente para julgar esta pessoa. Em outro caso de CompuServe, CompuServe v. Patterson, esta empresa apresentou no estado de Ohio uma demanda contra um residente do estado do Texas, em base a que o residente do Texas tinha contatos com Ohio porque a publicidade que publicava saia à rede em Ohio (nos servidores de CompuServe). A corte de Ohio não rejeitou a competência, declarou-se sem jurisdição porque os contatos eletrônicos da parte demandada com o estado de Ohio foram fracos demais.
Um exame da história recente da internet mostra que por um lado os políticos em sua maioria não compreendem a internet e quasi não sabem o que é e que por outro lado sintem a forte tentação de regulá-la.
Quanto mais incontrolável a internet, mais forte se torna a tentação de utilizar os mecanismos legais para precisamente canalizar este fenômeno.
Por todo isto, é sumamente interessante traçar um paralelo (se é que existe paralelo) entre o autoritarismo de alguns regimes e o grado de controle que se procura exercer sobre a internet.
China. Há pouco, a China continental eliminou para os seus cidadões o acesso a mais de cem sites da internet. Na china, as pessoas com acesso à internet têm de apresentar-se às autoridades para a inscrição num registro especial. Além disso, todos os servidores internet devem passar pelo Ministério de Telecomunicações.
Alemanha. A Alemanha procurou controlar o acesso, proibindo-lo, à site da organização neo-nazista Zundel. Os americanos, defensores sempre da liberdade de expressão, copiaram a site Zundel nos computadores de universidades como a MIT, Stanford ou Carnegie Mellon, sites que as autoridades alemães não quiseram eliminar. Todo iso deu inclusive publicidade à site Zundel, resultado contrário ao esperado.
Estados Unidos. Com a lei CDA (Communications Decency Act, Lei da Decência nas Comunicações) procurou a legislatura dos Estados Unidos proibir entre outros atos a utilização de um serviço interativo de computadores para difundir, de maneira a fazê-la disponível a pessoas menores de 18 anos, matéria sexualmente explícita que segundo os principios contemporâneos de ética da comunidade são claramente ofensivas. Na medida em que esta lei sanciona a transmisão de matéria indecente a pessoas menores, foi declarada anticonstitucional pela corte federal de distrito do estado de Pennsylvania. O Ministério Público fez apelação à corte suprema. A ratio decidendi era esencialmente que a proibição de matéria "indecente" lícita para os adultos não deixava aos editores das mídias eletrônicas outro remedio que correr o risco de castigo ou ficar em silêncio, alternativa inaceitável e anticonstitucional. Note-se que a pornografia pode-se proibir para todo o mundo mas a matéria indecente apenas pode-se controlar no que respeita a menores de idade.
Cingapura. Este país publicou uma regulamentação limitando a informação à qual tem acesso a sua população.
Arabia Seudita. Também este país censura parte da informação disponível na internet.
França. O conselho constitucional declarou anticonstitucional a emenda Fillon à lei francêsa de Telecomunicações, afirmando que a regulação da internet ficou deficiente por falta de precisão. Tratava-se da competência que se desejava atribuir ao Conselho do Audiovisual de propor principios e diretrizes para a internet. Também reconhece a jurisprudência francêsa que os provedores de acesso à internet não são responsáveis do conteúdo da matéria publicada nos seus servidores.
Teremos esforços de limpeza e de controle.
VII. CONCLUSÃO:
Para citar o Dr. Jeffrey CAHN: O CIBERESPAÇO é no mesmo tempo real e surreal. Moramos nêle, trabalhamos nêle, utilizamos o ciberespaço para o recreio e o lucro. Representa uma força que promove o bem mas que pode ter um aspeto oscuro e um aspeto frívolo. Moramos num estado de direito, e talvez não existe principio que mais respeito amerita que a primeiro emenda (o principio da liberdade de expressão). O ciberespaço, na medida em que existe nas crenças e na mente da gente, e na medida em que rperesenta a expressão de suas ideias na internet, é verdadeiramente a criança clásica desta Primeira Emenda e do direito da Liberdade de Expressão.