RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SUSPEITA DE FURTO. INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVA. DESPEDIDA, NÃO OBSTANTE, A TÍTULO DE JUSTA CAUSA. IMPUTAÇÃO INSULTUOSA - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM PARTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
- pratica ato ilícito absoluto o empregador que, dando origem leviana ao indiciamento de empregado, por furto, em ação penal, em cuja situação absolvido, por falta de prova de sua participação no crime, ainda assim o demitindo pelo fato, a título de justa causa, causando-lhe dano moral.
- quem dolosamente, der causa à instauração de procedimento criminal contra outrem, sobretudo por crime de natureza infamante, causa-lhe um dano moral, que requer reparação.
Vistos, etc...
JOIL FREITAS DA SILVA, identificado nos autos, via advogado, legalmente constituído, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra EMPRESA DE AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A, igualmente identificada nos autos, sob a ótica seguinte:
PLEITO (suma) do PROMOVENTE:
Foi contratado pela promovida em 23.11.93, para exercer a função de conferente de conhecimentos de transportes rodoviário de cargas, cujas atribuições são verificar volumes, recebidos e destinatário, bem assim, datilografar os conhecimentos das encomendas e remeter de acordo com as verificações iniciais e supervisionar o embarque destas encomendas.
Ao chegar ao Setor de Cargas e Encomendas, encontrou o Sr. Severino Caetano Pereira, Gerente Encarregado da Filial, cujas atribuições são as inerentes ao Cargo Gerencial, principalmente toda responsabilidade com o numerário recebido diariamente, tendo que fazer os depósitos bancários, prestar contas a Matriz, receber e preparar o malote diário com as informações do movimento financeiro da Filial. Gerência esta que assumira em agosto de 1993.
Encontrou ainda na empresa, dois funcionários mais antigos, Srs. Fábio da Silva Coutinho e Ailton Humberto Farias de Albuquerque, ambos desempenhando as mesmas funções para a qual o autor foi contratado.
Logo ao chegar ao trabalho o suplicante presenciou cena humilhante da qual foi vítima o Sr. Fábio que também foi acusado de furto, apropriação indébita e outras fraudes, foi arrebatado de sua mesa e banido, sob ameaça de enfrentar uma acusação na esfera criminal preferiu acatar o "injusto acordo" imposto pela suplicada.
Três meses depois, em março de 1994, chegava a vez do Sr. Ailton sofrer as mesmas humilhações e desonra. Em 09.03.94, enquanto almoçava em sua casa, suas gavetas eram mexidas e o conteúdo confiscado pelo Sr. Paulo Roberto Cabral, braço direito do Gerente Severino Caetano Pereira. Ao retornar da refeição foi acusado de furto e roubo e demitido. Coagido, acatou um "injusto acordo" e foi premiado com outra alegação para demissão.
Entre estas duas demissões, dadas em novembro/93 e março/94, ocorreram outras tantas com as mesmas características: humilhações, desonras, acusações, acordos injustos em troca de outras alegações, das quais foram vítimas os Srs. Pedro, Montânio, J. Paulo, "Quatí", "Macarrão", Emanuel, Sras. Marlete, Shirley, entre outros.
É assim que age a suplicada, que possui várias "armas demissionárias" e faz uso constante delas, tanto que após a saída do autor foram banidos entre outros os Srs. Océlio, Rubens, Wanderley, Aluizio, Francinaldo, Sandro, Josimar, Francisco e "Careca", donde se conclui que a suplicada adora exercer o ato de demitir, desconhecendo ou desrespeitando o que o legislador previu na CF/88, art. 7º, inc. I.
Temendo ser a próxima vítima, pelos vários exemplos presenciados, o autor pediu demissão a fim de ir para Empresa Expresso Real, onde havia acertado sua admissão com o Diretor Sr. Afonso. A suplicada não aceitou o pedido, prometendo melhorar o salário e promoção de cargo. O autor pediu então acesso aos documentos anteriores a sua admissão onde empreendeu vistoria e constatando irregularidades documentou em relatório solicitando auditoria oficial para normalizar os erros e assim tranqüilizar os funcionários vulneráveis as injustas demissões.
O suplicante, procurou dinamizar os trabalhos, acabando todas as irregularidades encontradas no período de 10/03/94 a 27/03/94, quando este ficou trabalhando sozinho, após a demissão do Sr. Ailton.
Entretanto, após a entrega do relatório a suplicada, contendo a maneira de trabalhar, foi proibido por esta de forma estranha e incompreensível e a auditoria que havia solicitado, não foi atendida e somente após dois meses apareceu o Sr. José Carlos Carvalho dos Santos, chegou a Filial cumprindo supervisão de Rota - J. Norte, Cajazeiras, C. Grande, João Pessoa, Natal, Mossoró e no dia 12 de maio de 1994, chegou a Campina Grande. Inicialmente verificou os fretes desaparecidos, soube dos problemas, elogiou o trabalho do autor e enfatizou que problemas com fretes era de cunho gerencial.
No final do dia foi convidado pelo Gerente Severino Caetano à jantar e pernoitar em sua casa, aceitou e no dia seguinte, 13.05.94, acusou o autor de furto, roubo e apropriação indébita, desonrando-o diante de todos, demitindo-o, propondo o "acordo injusto" e como não foi aceito convidou este a retornar ao trabalho que não foi aceito. Chegava a vez do promovente, como os outros, massacrado, mas não imaginou que seria com tamanho alarde. O autor exigiu seus direitos legais atribuídos pela lei quando de sua demissão sem justa causa, além da retratação por escrito das acusações, mas não dariam a retratação escrita. Não foi aceito e o autor pleiteou via Justiça do Trabalho. Foi então que teve início a via Cruci deste impingida pela promovida.
Primeiramente a promovida propôs ao autor que desistisse da ação trabalhista em troca do acordo ou da volta ao emprego, como não aceito ameaçou de intentar uma ação criminal para que o autor aprendesse que não adiantaria brigar contra o poder econômico.
Desse modo, o que fez a promovida, acusou, sem provar que o autor é improbe, ladrão, estelionatário, fraudulento, caluniou e que havia abandonado o emprego.
Pede, afinal, a procedência da demanda, condenando-se a promovida a pagar-lhe indenização correspondente a partir de 7.200 (sete mil e duzentos) salários mínimos vigentes à época do fato, bem assim, pela princípio da sucumbência, a pagar honorários advocatícios, custas processuais e demais cominações legais.
Juntou documentos de fls. 41/174.
Citação mandamental, fls. 170, do representante legal da promovida.
Contestação (resumo) da Promovida:
A promovida é concessionária do serviço público federal há várias décadas, prestando relevantes serviços à comunidade nordestina, inclusive no que se refere ao Estado da Paraíba, a quem seus veículos servem sem qualquer mácula cuja responsabilidade culposa ou dolosa possa lhe ser imputada.
No exercício de sua atividade empresarial, forma um quadro de profissionais que envolve aproximadamente 1000 (mil pessoas), em regime de perfeita sintonia laboral e respeito mútuo, cumpridora que é de suas obrigações.
Em qualquer outra hipótese, senão esta, jamais foi processada por ato de natureza sequer semelhante, tendo, muito em contrário, a melhor consideração que se pode de uma empresa do ramo seja na esfera dos órgão concedentes, seja do público beneficiário dos relevantes serviços que presta.
Distoa, portanto, a leviana e impensada acusação que faz a Sra. Marlete Rodrigues dos Santos, cuja firma irreconhecida é á mesma atribuída.
Foi nessa linha de atuação, de quem cuida de seus interesses e sobretudo de sua imagem pública, por concessionária de serviço público que é, que a promovida intentou os procedimentos administrativos pretéritos à rescisão motivada do autor, para ceifar o vínculo laboral que os unia.
Pautando todos os seus atos em resultado conclusivo de uma auditoria independente, fez valer os resultados ali colhidos, os quais apontavam o autor como inequívoco responsável pelos desvios financeiros ocorridos em sua gestão.
Sendo a ela cometida a função vinculada à coleta do produto dos serviços de transporte objeto social da empresa, cabia ao autor no mínimo diligenciar no sentido de que fossem escoimados equívocos de procedimentos ou, pelo menos, quando lhe fora solicitado, caso não fosse ele o agente dos delitos, apontar os seus verdadeiros autores no intuito de cumprir a sua finalidade precípua na empresa.
E, afinal, pede a improcedência da ação, porque a promovida agiu no livre exercício que tem para defesa de seu patrimônio, bem assim, com base em uma auditoria conclusiva dos fatos articulados, daí a representação criminal e que jamais se utilizou de qualquer medida antijurídica no curso de todo o processo administrativo ou judicial e ainda, pelo princípio da sucumbência, a condenação nas demais cominações de direito, inclusive honorários advocatícios.
Não juntou documentos.
Réplica à contestação, fls. 185/200.
Petições do demandante e da demandada, fls. 206/324.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 04/12/95. Nesta, foram prestados os depoimentos pessoais, do promovente e do representante da promovida e ouvida uma testemunha do promovente, fls. 325/331. Na audiência, foi protestado, pela substituição das alegações finais por memorais, o que com a anuência de todos foi deferido o pedido. Na audiência, designada, para entrega dos memorais, compareceu apenas o promovente, a promovida, apesar de intimada, não apresentou, ficando assim, prejudicada em sua defesa.
Nas alegações finais, o promovente, via advogado, ratifica todos os termos da exordial.
RELATADO.
DECIDO.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais, aforada por Joil Freitas da Silva contra a empresa Viação Progresso S/A, dela pleiteando reparação por danos morais, advindas de uma publicação no Jornal da Paraíba, edição do dia 15.06.94, na página policial, com o título "Conferente aplica golpe contra firma". A matéria, esta considerada infamante, pelo autor, causando-lhe sérios gravames à honra e ao conceito de homem de bem, fls. 60 dos autos.
Com efeito, na edição de 15.06.94, o Delegado de Polícia da Delegacia de Defraudações, atendendo uma representação da promovida, fez publicar a matéria, na parte policial do Jornal da Paraíba que em Campina Grande, tem grande circulação, aludindo que o promovente, havia dado um golpe na promovida de CR$ 4 milhões.
A promovida, adentrou com o processo crime, em função de uma reclamação trabalhista, proposta pelo autor na Justiça do Trabalho, pleiteando despedida indireta, em face das acusações contra si assacadas, por aquela.
O processo crime, tramitou regularmente na Justiça Comum, e afinal, o Douto Representante do Ministério Público, pediu a absolvição, o que foi decretado, fls. 73/76, por falta de provas. A reclamação trabalhista, proposta pelo autor, não logrou êxito, na instância ad quem, todavia, em grau de recurso, foi modificada, e ele ganhou.
É indiscutível que a publicação no Jornal da Paraíba, edição do dia 15.06.94, só foi feita, por interferência da demandada, o que isto, demonstra a atuação culposa de sua parte, veiculando matéria gravosa à honra e à dignidade do promovente, que sofreu sério abalo em sua reputação, em todos os meios sociais.
Em Direito Penal, a prova da acusação há de ser plena e convincente, ao passo que para o acusado é suficiente a dúvida. É, no dizer de E. Magalhães Noronha, a consagração do princípio IN DUBIO PRO REO ou ACTORE NON PROBANTE, ABSOLVITUR REOS. Há, então, presunção legal da inocência do acusado. In casu, a promovida, não conseguiu provar as acusações que fez contra o autor, causando-lhe sérios prejuízos, dentre estes o moral.
A função protetora do Direito se exerce através das penas e reparações impostas aos infratores da conduta a que estão sujeitos. Desse modo, tanto a pessoa física, como a pessoa jurídica, constituem conjunto de direitos e fazem jus à proteção outorgada pela norma jurídica.
Em matéria de dano, a tutela jurídica é exercida, portanto, por intermédio da reparação postulada pelos interessados. Muito embora o direito à honra, à dignidade, não possua valor de troca, constitui valioso bem, decorrente da própria personalidade humana, e é um dos imperativos categóricos da existência do homem.
Conforme o mestre Washington de Barros Monteiro, existe profunda diferença entre o ato jurídico e o ato ilícito. Ato jurídico "é ato de vontade, que produz efeitos de direito; ato ilícito também é ato de vontade, mas que produz efeitos jurídicos independentemente da vontade do agente. O ato jurídico, segundo a definição do art. 81 do Código Civil, é ato lícito, ato fundado em direito, enquanto o ato ilícito constitui delito, civil ou criminal, e, pois, violação à lei."(Curso de Direito Civil, Ed. Saraiva, S. Paulo, 1971, 8ª ed. Vol. I, p. 285).
Da prática do ato ilícito decorre a responsabilidade do agente.
O termo responsabilidade, segundo Paul Duez, se não for cuidadosamente conceituado, poderá prestar-se a ambigüidade, em razão da pobreza, sob muitos aspectos, do vocábulo jurídico (La responsabilité de la puisance publique en dehors du contrat, 1927, p. 7).
Observou Zanobini, não haver dúvida, no entanto, de que o termo "responsabilidade" serve para indicar a situação toda especial daquele que, por qualquer título, deve arcar com as conseqüências de um fato danoso. (Corso di diritto administrativo, 6
a. ed., 1950, v. I, p. 269).É certo que não constitui ato ilícito absolutamente "a queixa dada à polícia atribuindo a alguém determinado crime, a não ser que o prove a má-fé do queixoso, ou culpa sua." Mas, configura-se esta, "se o denunciante, embora sem agir com má-fé, procedeu com imprudência, acusando com leviandade." (CARVALHO SANTOS, Código Civil Brasileiro Interpretado, Rio de Janeiro, São Paulo, Editora Freitas Bastos, 4
a. ed. L953, vol. III, pág. 365/366).Foi o que sucedeu no caso em investigação, onde apresentando-se como vítima, a ré deu causa à instauração do processo crime, fazendo várias acusações infundadas, cujo nome só poderia ter sido por ela ventilado no jornal, como admite na contestação, dizendo-se na tentativa de cuidar de seu patrimônio.
Entretanto, o ilícito, tal como se apresenta na sua particular inteireza, não estaria de todo caracterizado, diante da absolvição no processo crime, por absoluta falta de prova, não fosse ato concomitante de o haver despedido por justa causa, na mera suposição de que fora o autor de furto na requerida.
Está, aí, no sofrimento injusto e grave, que lhe adveio da subentendida acusação falsa de comportamento criminoso, a qual transpirou, como título jurídico da resilição do contrato de trabalho, o dano moral, suscetível de restituição pecuniária, ou, seja, "o que a dor retira à normalidade da vida, para pior."(PONTES DE MIRANDA, Tratado de Direito Privado, São Paulo, Editora RT, 3
a. ed., 2a. reimpressão, l984, t. XXVI/32, § 3.108, n. 2). Por ser dor e dano, nem precisa que tivesse transpirado).São desprovidas de fundamentos fáticos e jurídicos, as argumentações da peça contestatória.
De modo algum ficou demonstrado que não houvera a ré concorrido para a instauração do processo crime, porque, como vítima de furto, era a única que tinha interesse próximo na notitia criminis. A resposta admite, aliás, como já se viu, que foi ela quem levou o fato ao conhecimento da polícia, através de representação, documento de fls. 48/50. E, ainda quando ficasse demonstrado, não se apagaria o dano moral oriundo do despedimento injurioso.
A ré podia demitir. O que não podia, e nem pode é fazer, o que sempre fez, conforme provado nos autos, com a demissão de outros funcionários, lesando o sentimento íntimo de honra do humilde trabalhador, demitindo-os sempre, por justa causa, corporificando-os em imputação falsa da prática de crime, ainda que sob o expediente astucioso, mas inútil, de a não desvelar em documento.
Para indenizar-se, escusava que o funcionário desse prova de repercussão econômica do ilícito, cujo dano é apenas moral e reparável.
Sob a constituição anterior, o Egrégio Supremo Tribunal Federal já assentara, com base o art. 159 do Código Civil, a indenizabilidade do dano só moral (Cf. Recurso Extraordinário n. 109.233, in RTJ 119/433-436). E, no mesmo sentido: RTJ 115/l.383-1.286.
E, ainda sobre o mesmo assunto, o nosso Excelso Pretório, assim se manifestou:
"Não se trata de pecunia doloris ou pretium doloris, que se não pode avaliar e pagar, mas satisfação de ordem moral, que não ressarce prejuízo e danos e abalos e tribulações irresercíveis, mas representa a consagração e o reconhecimento, pelo direito, do valor e importância desse bem, que se deve proteger tanto quanto, senão mais que os bens materiais e interesses que a lei protege."( RTJ 108/194.
A Constituição da República é, hoje, expressa, no garantir a indenizabilidade da lesão moral (art. 5º, inc. X). E seu valor é arbitrável (art. l.553 do Código Civil), mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa.
Ainda sobre o mesmo assunto, O STF, adotando a orientação do Ministro Pedro Lessa que, em l920, prelecionava: "Não indenizar o dano moral é deixar sem sanção um direito, ou uma série de direitos. A indenização, por menor e mais insuficiente que seja, é a única sanção para os casos em que se perdem ou se têm lesado a honra, a liberdade, a amizade, a afeição, e outros bens morais, mais valiosos que os econômicos."(LEX - rjtjsp 107/203).
O jurista Darcy Arruda Miranda, nos seus Comentários à Lei de Imprensa, quando se refere aos danos morais, diz que houve uma inovação na atual Lei de Imprensa. "É inegável que o dano moral, por vezes, fere mais fundo e causa prejuízo bem mais grave do que o dano material e, no entanto, não merecia a necessária atenção do Legislador, que só agora lhe foi dada no aspecto da responsabilidade civil, especificamente (v. art. 5º, X, da CF).
O mesmo autor ressalta que Georges Riper dizia: "Não é que as vítimas fiquem satisfeitas ou consoladas com o pagamento; o que visa a condenação é a punição do autor - tem caráter exemplar e não indenizador." (Cit. De Filadelfo Azevedo, Direito Moral do Escritor, Ed. Alba, l930, p. 201).
Desse modo, para que o dano moral seja objeto de indenização, basta que o ato ilícito, que lhe deu causa, perturbe as relações psíquicas, a tranqüilidade, os sentimentos e os afetos de uma pessoa, diminuindo-lhe a fruição do respectivo direito.
Por isso, apesar de não ter valor exato, a dor que resulta desse dano pode ser suavizada, atenuada, amainada, pelo quantum do ressarcimento, que também representará uma punição, um desestímulo à prática do ato ilícito da continuidade de outros ilícitos.
Feito isto, passo a analisar os critérios para a fixação do quantum da reparação do dano. Penso que, a promovida ao representar o autor, perante a esfera policial, dando ensejo a instauração de ação penal, acusando-o de fato definido como crime, praticou em tese o delito de calúnia e, ainda mais, quando deu causa para a publicação em jornal da matéria criminosa.
A calúnia, constitue infração penal assim definida no art. 138, inserta no Capítulo dos crimes contra a honra e qualquer atentado ao conceito e à consideração da pessoa é outra forma de lesão à honra.
Ensina Carlos Roberto Gonçalves que "calúnia e difamação são crimes afins, pois ferem a honra objetiva, constituem-se da imputação de fatos e não dispensam a comunicação a outrem; por outro lado, entretanto, separam-se, já porque a calúnia requer seja crime o fato imputado, já porque a difamação prescinde da falsidade. O Código Civil não fala, no art. 1.547, em difamação, porque esta expressão surgiu muito tempo depois, no CP de 1940. Mas está nele incluída, pois a difamação é um desmembramento da calúnia."(Responsabilidade Civil, Ed. Saraiva, S. Paulo, 5
a. ed. 1994, pág. 40-41).Adverte Aguiar Dias que "O Código Civil estabelece expressamente no art. 1.547 a reparação do dano resultante de calúnia e injúria, o que não quer dizer que considere irrelevantes as outras modalidades de ofensa ao sentimento da honra..."(Responsabilidade Civil, vol. II, 9
a. ed. Revista e Atualizada, Ed. Forense, pág. 820).Para caracterização da denúncia caluniosa, para efeito de reparação civil ao ofendido, não se exige decisão judiciária declarando a falsidade da imputação como condição da ação no juízo cível.
Por outro lado, o autor, em seu pedido final, rogou pela aplicabilidade ao caso concreto da multa prevista, no art. 1.547, Parágrafo único, do Código Civil, aplicando-a ao grau máximo e elevando-a ao dobro, chegando-se segundo ele a soma de 7.200 (sete mil e duzentos salários mínimos). É este o pedido exordial.
A matéria contida no art. l.547, indenização por injúria ou calúnia, está contida igualmente nos arts. 138 a 140 do Código Penal e arts. 20 a 22 da atual Lei de Imprensa (Lei n. 5.250, de 9-02-67). Ambos esses diplomas legais impunham aos infratores multas com valores expressos, sendo que o último deles, no capítulo da "Responsabilidade Civil", obriga o ofensor a reparar os danos morais e materiais (arts. 49 a 57), estabelecendo padrões de indenização do dano moral (art. 53)
Ocorre que a Lei n. 7.209, de 11 de julho de 1984, alterando o Código Penal, assim dispõe em seu art. 2º: "São canceladas, na Parte Especial do Código Penal e nas especiais alcançadas pelo art. 12 do Código Penal, quaisquer referências a valores de multas, substituindo-se a expressão multa de por multa".
E no art. 3º: "Dentro de um ano, a contar da vigência desta lei, a União, Estados, Distrito Federal e Territórios tomarão as providências necessárias para a efetiva execução das penas restritivas de direitos, sem prejuízo da imediata aplicação e do cumprimento dessas penas onde seja isso possível."
A fixação da multa é deixada ao critério do juiz, não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a cinco vezes esse salário, sujeita à correção monetária, tendo o prazo de dez dias, após o trânsito em julgado da sentença, para ser paga.
Essa fixação da multa deve atender à situação econômica do réu, podendo ser aumentada até o triplo (v. arts. 49 a 52, 58 e 60), conforme o caso.
Em meu entender, a modificação na Lei n. 7209/84, referente aos valores atribuídos às multas, no Código Penal e nas leis especiais (art. 2º), entre estas incluindo a Lei de Imprensa, também alterou o parágrafo único do art. l.547 do Código Civil, em sua parte final, onde menciona a multa em dobro, em face da supressão dos valores das multas. Era este um ponto de referência firmado pelo legislador civil, para quando não fosse possível provar-se o prejuízo material, para o cômputo da indenização.
Assim, se o ofendido não puder provar a existência de dano material nos casos de calúnia e injúria (onde também se inclui a difamação), resta-lhe o recurso à reparação do dano moral, não mais baseado na multa, ante a ausência da dosimetria legal, mas na rigorosa avaliação judicial caso por caso, no juízo cível.
Por isso, ao meu ver, a reparação civil, na modalidade desejada pelo autor, na inicial, nada tem a ver com a multa, que é pena criminal(v. arts. 1.525, CC e 64, CPP).
Sobre o assunto, veja-se o que tem decido o Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"Ementa: Responsabilidade Civil. Dano Moral. Julgamento Antecipado da lide. Fixação do "quantum" indenizatório. Critério. Ausência de Perícia. Não prequestionamento do tema alusivo ao cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide (Súmula 282-STF). Concordância, ademais, do recorrente com o procedimento adotado. Ao Juiz de Direito é permitido proceder ao arbitramento do montante indenizatório desde logo, independentemente de socorrer-se aos préstimos da prova pericial. Hipótese em que a fixação do "quantum" não se deu de modo aleatório, mas razoavelmente justificado." (Recurso Especial não conhecido. Decisão por unanimidade, não conhecer do recurso. Rel. Min. Barros Monteiro - Acórdão Rip: 94/0020613-5, julgado em 14/08/1995.)
O grande mestre Darcy Arruda Miranda, em seu livro anotações ao código civil brasileiro, ed. Saraiva, vol. III, pág. 592, assim preleciona: "Como não é possível encontrar-se um critério objetivo e uniforme para a avaliação dos interesses morais afetados, a medida da prestação do ressarcimento deve ser fixada ao arbítrio do juiz, levando em conta as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa."
Do mesmo ponto de vista, participa Manuel A Domingues de Andrade (Teoria geral das obrigações, 3. Ed. Coimbra, Livr. Almedina, l966, p. 167), quando diz: "...O quantitativo da indenização por estes danos dependerá em larga medida do prudente arbítrio do juiz..."
Assim, dentro deste contexto, penso, não poder prosperar, o pedido do autor, rogando pela aplicação do estatuído no art. l.547, Parágrafo único, do Código Civil, para efeito de indenização do dano moral, porque ao meu ver suprimido pela Lei n. 7.209/84.
O autor é uma pessoa jovem que pode progredir, dependendo apenas de uma oportunidade, todavia, é necessitado de todas as formas, inclusive segundo se apurou após sua demissão e a instauração do processo crime, nunca mais conseguiu emprego, vivendo em situação de penúria. A ré, é uma empresa bem sucedida, suportando qualquer valor estipulado como reparação do dano moral.
Destarte, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação indenizatória de danos morais, aforada pelo o Sr. JOIL FREITAS DA SILVA, ante qualificado, e CONDENO a ré EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO, também já qualificada, a pagar ao promovente, a título de indenização, por danos morais, a importância de R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS), atualizada em juros moratórios de 1% (hum por cento) ao mês, em face do expurgo da correção monetária, pelas decisões das Câmaras Cíveis do nosso Egrégio Tribunal e tendo em vista o previsto na Lei n. 8.177/91, a partir do ajuizamento desta ação.
Condeno ainda, a promovida, ao pagamento das custas processuais, diligências e todas as despesas realizadas para o sucesso desta ação, bem como, honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Campina Grande, 05 de maio de 1996.
BEL. FRANCISCO FRANCINALDO TAVARES