[Leidson Farias-Escritorio de Advogacia]
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DIREITO DO TRABALHO

                      ANA PAULA CANTÃO
		      Advogada e Prof. de Processo do Trabalho
                      em Sete Lagoas-M.G.

CONTRATO DE TRABALHO


DEFINIÇÃO: Para se fazer a definição individual do contrato há necessidade de se isolar um elemento especial. O elemento especial característico do contrato de trabalho é o vínculo de subordinação que ele cria. O conceito de desobediência ou subordinação jurídica é uma singularidade no contrato de trabalho.

Barassi o define como a convenção pela qual uma pessoa põe à disposição de outra sua atividade profissional de modo a ter a direção desta ao seu proveito, mediante remuneração específica que se chama salário. Para uma definição correta do contrato de trabalho deve-se levar em conta a presença necessária dos elementos subordinação, pessoalidade da prestação e onerosidade. Isto é característico da prestação do trabalho objeto do contrato, intuito personae, nela pessoa física do trabalhador que se subordine ao poder patronal, efetiva ou potencialmente, baseando-se sempre a vantagem da remuneração. Não há contrato de trabalho perfeito. Não há contrato de trabalho quando a atividade do prestador de serviços se desenvolve autonomamente.

O art. 442 da CLT não define expressamente o contrato de trabalho que diz corresponder à relação de emprego, acentuando-se ser o mesmo o acordo tácito ou expresso, colocando-se entre as legislações que dão uma natureza contratual a relação de trabalho. Os elementos para a definição do contrato de trabalho encontram-se no art. 3º da CLT, que define empregado. Existe um erro de técnica desde quando, não vai buscar na definição do sujeito ou elementos para a definição da relação jurídica, pois a que é omissa na espécie, também o legislador francês não definiu o contrato de trabalho (Durand). Todavia a jurisprudência francesa firmou uma definição de contrato de trabalho, que seria uma convenção pela qual um denominado trabalhador assalariado, empregado, se compromete a praticar atos materiais, geralmente de natureza profissional, em proveito de outra pessoa denominada empregador ou patrão, colocando-se em situação de subordinação, mediante uma remuneração ou dinheiro, denominado salário. Dorval Lacerda (O Contrato Individual do Trabalho) define o contrato de trabalho como a convenção, com fundamento no direito privado pela qual uma pessoa se compromete a trabalhar para outra, sob a dependência dela e mediante uma retribuição. Ainda aí, a definição é imperfeita. Contrato de Trabalho é o ato de natureza convencional, bilateral, portanto, pelo qual uma pessoa física se compromete a por sua força de trabalho à disposição da outra pessoa, física ou jurídica, que, através do poder diretivo, torna determinada a prestação antes indefinida na destinação, dentro dos limites legais, morais e contratuais, a fim de atender a necessidades empresariais e para a concepção dos fins da empresa, durante determinado período diário, que não pode ultrapassar os limites estabelecidos em lei, no contrato, ou nas normas de direito profissional, em troca de um pagamento em espécie ou partes em espécie e parte em atividades efetuado diretamente pelo empregador, como contraprestação ao serviço efetivamente prestado ou posto à sua disposição.
O interesse da definição se encontra exatamente na fixação das linhas exatas do contrato de trabalho, que tem afinidade, primeiramente com outros contratos cujo objeto é a atividade humana e aos quais não se aplicam as normas de caráter protetivo pertinente do direito do trabalho. Para se dirimir situações de dúvida e se evitar a possibilidade de fraude na denominação da relação jurídica torna-se necessário a elaboração de uma definição perfeita, onde se possam realçar os elementos específicos do contrato de trabalho ainda mais quando a sua qualificação pelas partes não obriga o juiz que aplicando a situação de fato, pode concluir pela circunstância do contrato de trabalho.

NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO DE TRABALHO:

Capitant e Couche só admitem três interpretações possíveis sobre a natureza jurídica do contrato de trabalho: compra e venda, sociedade ou locação de serviços. Nenhuma delas, todavia, atende à realidade do contrato de trabalho, que não é sociedade, pela inexistência de affectio ou de ativo associativo, desde quando no contrato de trabalho as partes procuram um máximo de utilidade em troca de um risco mínimo, havendo antagonismo entre empregador e empregado e não a busca de um fim comum.

Não há compra e venda pela impossibilidade da separação integral da força de trabalho da pessoa que o presta. Não é locação, pois não se aluga o homem ou seu trabalho.

Trata-se de um contrato sui generis, com características próprias.


DENOMINAÇÃO:


Os resquícios do romantismo levaram antigamente a se denominar o contrato de trabalho de locação de serviços (locatio operarum), o mesmo de locatio rei e de locatio operis facciendi (empreitada).

Como diz Orlando Gomes, em Introdução ao Direito do Trabalho, somente de escravo, poder-se-ia ter a idéia infeliz de equiparar-se o trabalho humano às coisas, submetendo-se ambas à mera disciplinação jurídica. Além disto, uma das características da locação é o retorno da coisa ao dono após o uso, o que não ocorre no contrato de trabalho onde a energia do empregado se esgota na prestação, não havendo possibilidade de restituição a quem a dispensou.

Mesmo assim, Planiol achava que a locação é a expressão própria para determinar-se o contrato de trabalho. A coisa arrendada é a força muscular do trabalhador, que pode ser alugada, a força motriz de uma máquina.

Para Riva Sanseverino, a expressão locação de serviço é muito ampla não permitidos por em relevo os elementos específicos e característicos de trabalho. Pratini denominava o contrato de trabalho de contrato de salário.
No direito brasileiro, francês, mexicano, chileno e de muitos outros países, adota-se a denominação de contrato de trabalho, que é expressão recente.

Alguns autores criticam esta denominação.


CARACTERES DO DIREITO DO TRABALHO


O contrato de trabalho é bilateral pois origina direitos e obrigações recíprocas com uma correlação de direito e deveres entre as partes. É bilateral genérico, pois desde a formação as partes constituem obrigações. É consensual, pois se considera perfeito e acabado com a manifestação de vontade, não sendo real, pois a obrigação de direção do patrão depende da obrigação de fazer do empregado. E há um contrato realidade sui generis, pois os direitos e obrigações na sua maioria nascem do fato condição de ter início a prestação de trabalho. É oneroso, pois as partes obrigatoriamente buscam vantagens recíprocas. É comutativo pois há uma equivalência de prestação; a comutatividade passa ser entendida de modo global e não prestação por prestação (Deveali). Não é solene, pois independe de forma ou formalidade. É de trato sucessivo e não de duração instantânea. Seus efeitos prolongam-se no tempo determinado na continuidade de certas obrigações e a periodicidade de certas prestações (salário) prolongando-se seus efeitos no tempo, ao contrário do contrato de execução instantânea, nos quais a eficácia coincide com o momento da celebração. Pela continuidade obrigacional derivada no trato sucessivo, sujeita-se o empregado a um estado de poder explicativo de subordinação hierárquica. Também em decorrência da periodicidade de efeitos, o contrato de trabalho é dinâmico, pois os direitos e obrigações originárias, no tempo, podem se modificar, em decorrência de aplicação de princípios imperativos da lei ou de eficácia sobre o contrato de normas mais benéficas derivados das diversas fontes de direito profissional que atuam no curso da relação, modificando a sua fisionomia original.

Autores procuram ver como caracteres da relação de trabalho a profissionalidade, elemento este sem importância, porque não caracteriza o contrato a qualificação do sujeito e sim o do seu conteúdo. Autores apostam a colaboração como elemento característico do contrato de trabalho, o que inspirou o facismo, mas aí também a idéia é falha, porque no contrato de trabalho prevalecem egoismos em contraposição e não a busca de fim único comum por empregado e empregador.

Autores negam ao contrato de trabalho a sua própria contratualidade, bastando a simples assentação do empregado, no estabelecimento ou mesmo na relação de ocupação, para que nasça o vínculo, como já visto.

No direito atual, como acentua Mazzoni, sempre é necessário um contrato, mesmo que seja simples contrato de assunção.

Características especiais do direito do trabalho com direito singular une determinada classe social (Kaskel), não tem o condão de eliminar a contratualidade da essência do contrato de trabalho.
REQUISITOS DO CONTRATO DE TRABALHO

Para Orlando Gomes, os requisitos essenciais do contrato de trabalho são a pessoalidade, a onerosidade, a continuidade, a exclusividade e a subordinação.

Para Barassi, uma forte corrente se inclina a atribuir à colaboração o caráter de condição fisionômica do contrato de trabalho.

Todavia, como acentua Cesarino Júnior (Natureza Jurídica do Contrato de Trabalho), a colaboração não tem relevo do ponto de vista jurídico.

1. PESSOALIDADE: O contrato de trabalho gera uma obrigação de fazer, idéia não aceita por Mário de La Cueva.

2. ONEROSIDADE: O salário é imprescindível em todo contrato de trabalho que não pode ser gratuito. Também o salário não pode ser aleatório. Não é empregado quem trabalha sem intenções de ganho como, por exemplo, a irmã de caridade. Certos autores admitem todavia no direito estrangeiro, contrato de trabalho que dizem ser gratuito, quando o trabalhador paga pelo lugar, a fim de poder trabalhar e receber gorjetas.

3. CONTINUIDADE: O serviço eventual, que não se confunde com serviço por temporada ou um serviço periódico, não caracteriza contrato de trabalho.

4. EXCLUSIVIDADE: A que é decorrência normal do estado de subordinação e da hipossuficiência do trabalhador, o que o leva normalmente a trabalhar durante suas horas disponíveis para um só empregador. A exclusividade não é requisito e decorre normalmente da impossibilidade de tempo disponível do empregado de trabalhar para outrem ao mesmo tempo. Isto não exclui, se há disponibilidade de tempo, que haja pluralidade de contrato de trabalho, isto é, que uma mesma pessoa seja empregada de dois empregadores concomitantemente.

5. SUBORDINAÇÃO: característica marcante do contrato de trabalho.
e-mail: paula.cantao@h2net.com.br

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