Entre as inovações trazidas pela
Lei 8666/93 está a regulamentação legal,
além das licitações e contratos, dos convênios
firmados pelos órgãos da Administração
Pública. (art. 2, parágrafo único, e 116).
O artigo dedicado ao tema - 116 - cuja redação
foi proposta pelo Tribunal de Contas da União, manda aplicar,
no que couber, as disposições da Lei 8666/93, aos
convênios.
Tem-se verificado, em vários órgãos,
o uso do convênio quando deveria ser utilizado o contrato,
visando viabilizar a fuga do processo licitatório e pagar
antecipadamente objetos não executados.
Há doutrinárias e legais diferenças
entre o contrato e o convênio que podem ser assim sintetizadas:
a) - o termo convênio deve ter utilização
restrita aos casos em que o interesse dos signatários seja
absolutamente concorrente, um objetivo comum, ao contrário
do que ocorre no contrato em que o interesse dos que o firmam
é diverso e contraposto;
b) - por almejarem o mesmo objetivo os signatários
não são, a rigor terminológico, partes, e
não cobram taxa ou remuneração entre si;
c) - no convênio descabe a aplicação
de penalidade por rescisão, bastando não haver mais
interesse na sua continuação, para que se promova
a sua denúncia;
d) - com referência a uma particular hipótese
em que a Administração seja usuária do serviço
público há norma expressa recomendando a utilização
do contrato, conforme dispõe o art. 62, 3, inc. II, da
Lei 8.666/93. Nos demais casos os parâmetros aqui delineados
indicam quando deve ser utilizado o convênio ou o contrato;
e) - não há amparo jurídico
para o ajuste de convênios em que a parte responsável
pela execução dos serviços ou obras possa
subempreitar ou subcontratar totalmente a execução
do objeto ficando com a taxa de administração, sem
ônus ou responsabilidades;
f) - o uso de convênio, quando cabível
o contrato, não pode ser considerado mero erro de forma,
vez que o regramento entre ambos é bastante diverso e a
ação dos órgãos de controle é
menos intensa no convênio. Subjacente ao interesse em não
adotar o instrumento de contrato poderá ficar caracterizada
motivação de mitigar a ação do controle,
fazendo exsurgir para a autoridade, que empregou o meio diverso
para formalizar o ajuste, a responsabilidade nos termos da Lei
Complementar DF n 1/94.
Releva notar também que as disposições
legais citadas, e ainda as Instruções Normativas
ns. 2 e 3 da Secretaria do Tesouro Nacional que regulam o tema,
na esfera federal, dirigem-se aos casos em que, sob o abrigo
do convênio, ocorre repasse de recursos.
Na prática administrativa, é forçoso
reconhecer que existem vários e inúmeros tipos de
convênios, autorizando a inviabilidade jurídica de
competição, e, inclusive alguns, em que não
há realização de despesas de qualquer natureza
pelos órgãos públicos. Nessa última
hipótese é possível afastar o certame licitatório
e a incidência de outras prescrições insculpidas
no art. 116 da Lei 8666/93 e IN's citadas.
Alguns exemplos de legítimos convênios
podem ser citados:
- na área de saúde, entre a esfera
federal e estadual/distrital visando a construção
de hospitais ou manutenção de serviços de
assistência médica;
- na área de divulgação, entre
órgãos públicos e editores de livros ou meios
magnéticos, sem que exista pagamento do primeiro ao segundo,
admitindo-se contrapartida em sentido inverso;
- na área de limpeza urbana, entre o SLU/DF
e Associação de moradores, objetivando a coleta
e limpeza de quadras;
- na área de segurança, entre órgãos
públicos e a polícia - civil ou militar - para manutenção
da ordem e reforço da proteção de bens públicos;
- na área de lazer, entre instituições
públicas e privadas, para ocupação de áreas
públicas em breve espaço de tempo e em caráter
precário, para comemorações e festejos populares.
Se por um lado existe maior flexibilidade na escolha
do convenente e aplicação de recursos, por outro,
pelo que dispõe o art. 116 firmou-se com rigor o dever
de prestar contas, quando houver transferência de recursos.
Foi estabelecido, ainda, que na ausência de prestação
de contas será instaurada Tomada de Contas Especial.
A propósito, o Tribunal de Contas do Distrito
Federal e o TCU têm entendimento firmado no sentido de que
o convenente presta contas a quem repassou os recursos, contas
essas que são julgadas pelo Tribunal junto com as contas
anuais do órgão repassador.
Havendo omissão ou irregularidade na prestação
de contas haverá, então, a instauração
de Tomada de Contas Especial, que será remetida ao Tribunal
de Contas se estiver no valor de alçada.
Obs.: O autor é proibido por lei (Lei
n 8906 de 4 de julho de 1994, artigo 1,inciso II) de prestar
consultoria jurídica ou tirar dúvidas sobre temas
jurídicos.
Artigo publicado pelo Correio Braziliense -
Suplemento de Direito e Justiça de 09.12.96 - p. 2