[Leidson Farias-Escritorio de Advogacia]
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"BREVES NOTAS SOBRE O INSTITUTO DA ARBITRAGEM E O DIREITO DO TRABALHO - LEI No. 9.307/96 - "

 

 

* Douglas Alencar Rodrigues.

I - Notas iniciais. II. Sobre a Jurisdição.III - As formas de solução de conflitos. IV. Arbitragem. como Jurisdição ? V - A arbitragem e o Direito do Trabalho. VI. Conclusões.

 

I - Notas iniciais.

 

O insuperável volume de ações judiciais, gerado por políticas econômicas que se sucederam na última década, o crescente aumento da litigiosidade, notadamente a partir da Carta Federal de 1988 que consagrou inúmeros direitos e garantias, a falta de juízes para atender adequadamente a esta nova demanda, o desaparelhamento dos órgãos do Judiciário e o anacronismo da legislação processual, a despeito de recentes e elogiosas inovações, contribuem para que o Judiciário seja hoje um "Poder em cheque".

A esses fatores alinha-se a política neoliberal promovida pelo Poder Executivo - redução do Estado com a privatização de serviços públicos específicos, a abertura das fronteiras comerciais, a desregulamentação da economia e do Direito do Trabalho, além da redução da carga fiscal, bradadas como imprescindíveis para a inserção do País na economia globalizada, com a consequente retomada do crescimento - igualmente suscitando o debate sobre o papel e a eficiência do Poder Judiciário neste novo contexto da economia contemporânea. De fato, a incapacidade do Judiciário em ministrar justiça em tempo razoável, a par de traduzir fator de descrédito institucional e de instabilização social, acaba compondo como custo de capital os riscos inerentes à atividade mercantil, desestimulando o afluxo de investimentos para as áreas de produção e geração de empregos, com prejuízos à arrecadação de impostos, prejudicando o combate aos efeitos deletérios da crise social interna.

Este, em síntese, o contexto responsável pelo surgimento de propostas nocivas aos interesses da cidadania, tais como a da implantação de um mecanismo de controle externo das atividades do Poder Judiciário ou das discutidas, e sempre discutíveis, súmulas com efeito vinculante.

Também a recente Lei no. 9.307/96 - na forma idealizada pelo próprio autor do projeto, o então Senador Marco Maciel - procura compatibilizar a nova economia globalizada com o sistema interno de solução de conflitos, disponibilizando alternativa concreta ao grande capital estrangeiro para a solução de suas pendências, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, em conformidade com o que já se pratica em vários sistemas jurídicos estrangeiros (Estados Unidos, Canadá, Inglaterra, França, Alemanha, Suécia e Noruega).

Todas essas considerações, conquanto alheias ao objeto deste estudo - que se pretende eminentemente didático -, mostram-se necessárias para a exata compreensão das reais causas que determinaram a nova disciplina conferida ao instituto da arbitragem.

 

II - Sobre a Jurisdição

 

Como conquista evolutiva dos povos modernos, fundada no objetivo de preservar a paz e harmonia sociais, o Estado avocou para si a prerrogativa de solucionar os conflitos intersubjetivos de interesses, afastando a possibilidade de recurso ao exercício arbitrário das próprias razões, também denominado "justiça com as próprias mãos". (1) Segundo o professor Celso Neves, a jurisdição "... pode ser considerada como poder no plano da soberania estatal; como função nos lindes das atribuições que caracterizam o sistema orgânico do Estado; como atividade, no âmbito do processo." Conceitualmente, ainda segundo o renomado jurista, representa "... a função estatal de caráter substitutivo do juízo e da vontade das partes, concebida para a realização imediata do direito objetivo e consequente solução da lide que a ela corresponde." (2)

Contudo, apesar do monopólio do Estado na solução dos conflitos traduzir inequívoca evolução política, o legislador processual brasileiro, a exemplo de seus paradigmas estrangeiros, tem reservado ao longo dos tempos a possibilidade de que os litigantes livremente recorram a um terceiro, sem vínculo com o Estado, para a solução de suas divergências.

Trata-se do instituto da arbitragem, apenas admissível mediante acordo de vontade celebrado pelos litigantes (portanto de natureza contratual, e não jurisdicional) (3), no qual a atividade dos árbitros, ou "juízes de fato", não encontra os mesmos e rígidos limites que a desenvolvida pelo julgador estatal. A arbitragem, sob tal perspectiva, pode representar valioso sistema alternativo de solução dos litígios, de forma rápida e econômica, sem as notas burocráticas inerentes ao procedimento judicial.

 

III - As formas de solução de conflitos.

 

Doutrinariamente, o sistema de solução de conflitos está dividido em duas espécies: (a) heterocomposição, a cargo do Poder Público, como própria manifestação de sua soberania; (b) e a autocomposição (transação, mediação ou arbitragem).

A heterocomposição resulta de solução imposta pela vontade do Estado (princípio da inevitabilidade), desde que a tanto tenha sido solicitado por um dos demandantes (princípio dispositivo), no exercício exclusivo da jurisdição (princípio da indelegabilidade), ministrada por órgãos imparciais previamente investidos e competentes tanto em relação à matéria quanto ao território (princípio do juízo natural e da aderência da jurisdição ao território).

Ocorre transação quando os dissidentes, reconhecendo os riscos recíprocos envolvidos no litígio, resolvem prevení-lo ou extinguí-lo, mediante concessões mútuas (CC, art. 1.025), observando a forma prescrita em lei (CC, art. 1.028).

Na mediação, os litigantes são apenas induzidos à composição, considerando as propostas formuladas por terceiros (mediadores) providos de idoneidade e elevado poder de persuasão.

E a arbitragem, como dito, origina-se de contrato firmado pelas próprias partes interessadas, viabilizando a ação de terceiros para a solução do litígio, com a emissão de laudo (ou sentença arbitral, de acordo com a nova terminologia adotada) provido de eficácia executiva, cujo conteúdo material resta imune à investigação judicial, ficando a ação dos árbitros circunscrita aos parâmetros legais ou à própria equidade, conforme prévia definição no contrato que os instituiu.

Apesar de os registros sobre a arbitragem remontarem à própria mitologia grega (4), coube à Constituição Francesa de 1.791 consagrá-la como garantia fundamental dos cidadãos, reconhecendo-lhe inigualável prestígio em relação aos ordenamentos jurídicos estrangeiros (Título III, Cap. V, art. 5º). (5)

No direito brasileiro, o instituto da arbitragem não constitui novidade, estando previsto desde o Regulamento 737, de 1850, e também merecendo disciplina nos Códigos Comercial de 1850, Civil de 1916 e de Processo Civil de 1939 e de 1973. O Código Comercial, em seu art. 294, dispunha a arbitragem obrigatória para os conflitos entre sócios "durante a existência da sociedade ou companhia, sua liquidação ou partilha". O Regulamento 737, na mesma linha, igualmente vinculou a arbitragem obrigatória aos conflitos comerciais (art. 411). Tais disposições, embora não submetidas a qualquer tipo de censura concreta ou doutrinária, acabaram revogadas pela Lei no. 1.350, de 14.9.86.

Também a Lei no. 7.244, de 7.11.84, que criou os Juízados Especiais de Pequenas Causas, estabelecia a arbitragem a cargo de um advogado para a solução dos conflitos, caso não obtida a conciliação, ficando o laudo submetido à homologação judicial. A Lei no. 9.099, de 26.9.95, que introduziu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, revogou a Lei dos Juízos de Pequenas Causas, reprisando, não obstante, em seu art. 24, a mesma disposição, com a ressalva de que o árbitro deve ser escolhido entre juízes leigos ("laic judges") ou conciliadores.

Com a edição da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (DOU. de 24.09.96), buscou-se revitalizr o instituto da arbitragem, dotando-o de nova roupagem normativa.

Segundo a doutrina, a solução dos conflitos por "juízes de fato" (em tese especialistas ou peritos em questões tratadas no litígio) indicados pelos próprios atores processuais, traria inúmeras vantagens, situadas no âmbito da própria qualificação dos árbitros (o que faria a solução da contenda mais próxima de padrões reais de justiça), da celeridade advinda do procedimento essencialmente privado (em contraposição às longas pautas de diversos órgãos jurisdicionais), da discrição (o litígio não se tornaria público, não prejudicando ou interferindo nas atividades mercantis) e da economia gerada com a utilização deste mecanismo paralelo de solução de conflitos (custas, honorários etc).

No entanto, apesar das carácterísticas que se anunciam prodigiosas e da crise institucional que aflige o Poder Judiciário (que notoriamente não consegue responder com presteza e eficiência à demanda social por justiça), o retrospecto da história da arbitragem revela que a sociedade brasileiro não lhe reconheceu os predicados, quase o reduzindo a mero referencial de investigação acadêmico-doutrinária. (6) E as razões para esta rejeição social ainda subsistem como fruto da natural desconfiança em atores não vinculados ao Poder Público, que seriam mais permeáveis a propostas escusas, em contraposição aos juízes do Estado, previamente recrutados pelo democrático sistema do concurso público, quando comprovam capacidade e se submetem a prévio exame de idoneidade. Ademais, a experiência de sistemas jurídicos estrangeiros revela que a arbitragem possui maior campo de ação nos Países com maior tradição democrática, nos quais as partes estão preparadas politica e juridicamente para contratar e resolver os seus conflitos, sem maiores traumas.

 

IV - Arbitragem como jurisdição ?

 

Com o espírito de modernizar as regras sobre arbitragem, significativas alterações foram introduzidas pela Lei no. 9307/96 em relação à sistemática consagrada pelo Código de Processo Civil.

Contudo, sérias impropriedades foram cometidas.

A primeira modificação digna de análise reside no art. 18, da Lei no. 9.307/96, segundo o qual "O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário."

De um lado, a definição dos árbitros como "juízes de fato e de direito" configura-se inaceitável, na medida em que os Órgãos integrantes do Poder Judiciário estão arrolados no art. 92, da CF de 1988, dentre eles não figurando os integrantes da categoria citada. Evidentemente, não podem ostentar título reservado aos Órgãos expressa e taxativamente definidos pela Constituição Federal. De outro, ao vedar a homologação ou o recurso ao Judiciário contra a sentença proferida pelo juízo arbitral (art. 18, da Lei no. 9.307/96), o legislador simplesmente suprimiu a exigência anterior da participação prévia do Poder Público como requisito para prover o laudo arbitral de força executiva. Além disto, simplificou o procedimento ao impor a "instância única" para a solução material do dissídio, inegavelmente assegurando maior celeridade em relação ao Poder Judiciário, na medida em que a legislação instrumental oferece a seus clientes complexa malha recursal, retardando por vários anos a solução definitiva da contenda.

Não obstante, diversas hipóteses foram alinhadas pelo legislador como autorizativas da desconstituição pelo Poder Judiciário da sentença arbitral. Poderão, assim, os litigantes discutir em juízo desde a própria eficácia do compromisso abitral (art. 26, I, da Lei no. 9.307/96, c/c art. 86 a 105, do CC), até os pressupostos subjetivos ligados aos árbitros (capacidade, idoneidade, imparcialidade), além de outros formais do laudo ou sentença arbitral (art. 26, II, III, VI e VIII).

Foi, ainda, preservada a possibilidade de discussão em juízo da observância ao "devido processo arbitral", tanto em relação à forma quanto ao próprio conteúdo material do laudo (incisos IV, V, VII e VIII), desde que proposta a ação no prazo de noventa dias (art. 33, parágrafo 1o.) ou através de ambargos do devedor, quando promovida a execução judicial da sentença arbitral (art. 33, parágrafo 3o.) (7).

Verifica-se, desta forma, a reparação de direitos subjetivos eventualmente lesados no curso do procedimento arbitral ficou amplamente assegurada aos litigantes.

Mas o ajuste contratual que dá origem à arbitragem, envolvendo manifestações de vontade livres e soberanas, emitidas por sujeitos capazes sobre direitos disponíveis, poderia instituir a renúncia recíproca à intervenção estatal no conflito ? Ou em palavras precisas, podem os próprios contratantes convencionar a renúncia ao direito de ação, no que concerne ao mérito do dissídio, substituindo-a pela intervenção privada a cargo dos árbitros ?

Inegavelmente, a resposta é afirmativa e o ajuste que assim estabelece sujeita-se ao exame judicial de sua idoneidade, mas apenas sob o ângulo da eficácia das manifestações de vontade (CC, art. 86 a 105). Ora, se a própria omissão ou inércia na busca estatal, durante o período de tempo estabelecido em lei, induz à presunção de renúncia ao direito de ação, não há porque concluir que tal ato de disposição não possa ser objeto de manifestação expressa por parte de agentes capazes, quando envolvendo direitos patrimoniais disponíveis.

De todo modo, ainda que superada a questão alusiva à natureza privada da função arbitral, com a admissão de que realmente são "juízes de direito", incontestável que todos os atos por eles praticados tornariam-se passíveis de controle judicial, através dos múltiplos mecanismos legais e constitucionais já estabelecidos, ante a prevalência da regra do art. 5o., XXXV, da CF de 1988.

Haveria, ainda, incoerência invencível em admitir-se a existência de "juízes de direito" não vinculados ao Poder Público, como se a atividade jurisdicional, que é manifestação da soberania do Estado, fosse passível de delegação ou objeto de "terceirização" esdrúxula .

Os erros cometidos pelo legislador, não obstante, também se confirma quando investigamos outros preceitos do diploma legal mencionado.

Na mesma linha do que estabeleciam os arts. 1086 e 1087, do CPC - que admitiam a iniciativa probatória ao juízo arbitral, vedando-lhe, porém, a adoção de medidas coercitivas contra as partes ou terceiros ou a imposição de medidas cautelares, as quais lhe caberia solicitar à autoridade judiciária competente para a homologação do laudo -, a nova disciplina aduziu competir ao juízo ou tribunal arbitral sopesar em sua sentença a ausência sem motivo da parte convidada a prestar depoimento ou "requerer" à autoridade judiciária que conduza a testemunha faltante, comprovando-lhe a existência de convenção de arbiragem.

Ainda buscando aprimorar a sistemática legal anterior, o parágrafo 4o., do art. 22, da Lei no. 9.307/96, estabelece que as medidas coercitivas ou cautelares necessárias à instrução da causa deverão ser "solicitadas" ao Órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente, competente para julgá-la.

Depreende-se, assim, que a "jurisdição contratual" reservada aos árbitros não se amolda ou se confunde com a atividade jurisdicional atribuída aos Órgãos do Poder Judiciário. Na medida em que dependam destes últimos para a execução de suas atividades, os juízos ou tribunais arbitrais estariam aptos a impor aos conflitos que lhes fossem submetidos os mesmos danos advindos da elevada carga de processos e pelo inegável desaparelhamento estrutural que aflige o Judiciário. Neste contexto, os árbitros ou tribunais arbitrais passariam a ser mais um oneroso apêndice ou instância anômala do próprio Poder Judiciário, cujos atos apenas contribuiriam para retardar e tumultuar a já onerosa atividade por ele ministrada.

Sob outro prisma, a despeito da filosofia privatista ou liberal que norteou a edição do novo diploma legal, torna-se evidente que os atos deliberados pelos juízos arbitrais - de instrução ou de requisição de medidas cautelares, apresentados aos Órgãos do Poder Judiciário -, poderão causar lesão a direito subjetivo, de tal sorte que mais uma vez, pela cláusula da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5o., XXXV), será cabível a intervenção dos "juízos oficiais do art. 92, da CF de 1988" para controlar a ação dos "juízes de fato".

A "interferência judicial", em tais casos, poderá concretizar-se perante o próprio juízo ao qual endereçadas as requisições ou solicitações arbitrais, sendo que a atuação deste Órgão Jurisdicional não ficará restrita à instrumentação do juízo arbitral ou ao atendimento de suas solicitações, alcançando mesmo o exame da própria legalidade da providência pretendida.

Evidentemente, não se cuida de atos graciosos ou de jurisdição voluntária, mas de medidas judiciais típicas, embora inseridas em procedimento privado, suscetíveis de violar direitos subjetivos. Daí porque as deliberações judiciais proferidas em tais procedimentos, na medida em que encerrem a prática de atos judiciais, estarão sujeitas a reexame pelo Órgão Judicial com competência hierárquica superior, de acordo com as regras de organização judiciária e processuais propriamente ditas.

Assim, não fosse a própria origem privada do instituto, também a ausência de poderes que assegurem o exercício efetivo da função jurisdicional denota tratar-se a arbitragem de atividade inconfundível com a exercida pelo Estado, enquanto manifestação de sua soberania.

Encerrando, pois, este tópico, tem-se que a renúncia à via judicial pode ser objeto de livre pactuacão pelas partes interessadas e não de imposição legal (pena de manifesta afronta ao art. 5o., XXXV, da CF de 1988).

Os árbitros não são juízes de direito, na forma do art. 92, da CF de 1988.

Tratando-se de contrato de adesão, o compromisso arbitral apenas será válido se observadas as formalidades ditadas pelo art.4o., par. 2o., da Lei no. 9.307/96, sendo inadmitida em qualquer caso nas relações contratuais de consumo, nas quais a fragilidade econômica da parte aderente é objeto de presunção "iure et de iure" (Lei nº 8.078/90, art. 51, VII).

A arbitragem não se confunde com a Jurisdição, que se processa de forma solene, por agentes do Estado e de acordo com regras e princípios rígidos, insuscetíveis de derrogação pela vontade dos litigantes.

 

V - A arbitragem e o Direito do Trabalho.

 

Também no âmbito do Direito do Trabalho, no qual a supremacia econômica do empregador se sobrepõe como regra à hipossuficiência sócio-cultural dos operários, e ainda em face da natureza irrenunciável dos direitos trabalhistas (CLT, art. 9o.), a implantação de juízos arbitrais vem sendo objeto de infindáveis discussões doutrinárias.

Argumenta-se, de um lado, que o acesso à justiça constitui direito fundamental e autêntico predicado da cidadania, insuscetível de renúncia por parte dos trabalhadores, notadamente porque desprovidos de liberdade real para pactuar a arbitragem no ato da admissão, bem como que o contrato de trabalho, à semelhança dos pactos típicos de adesão, nos quais a fragilidade de umas partes em relação à outra é presumível, inadmitiria o prévio compromisso arbitral, como já anunciado pelo próprio Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, prosseguem o adeptos da teoria em questão, simples exortação ao art. 9o., da CLT (onde está inscrito o princípio da irrenunciabilidade) seria suficiente para fulminar a eficácia de um ajuste de tal natureza, notadamente porque a Carta Política apenas admite a arbitragem nos conflitos coletivos de trabalho (CF, art. 114), nada prevendo em relação ao campo individual. (8)

Sob o ângulo da natureza de ordem pública das normas trabalhistas, afirma-se ainda contra a arbitragem que "... o direito do trabalho é um direito que não comporta, em princípio, a faculdade da disponibilidade de direitos por ato voluntário e isolado doempregado."(8)

Em sentido contrário, mas não desconsiderando a hipossuficiência social e econômica dos operários, entende-se plena a possibilidade de implantação do juízo abritral na esfera conflitual trabalhista, desde que proveniente de norma coletiva erigida como manifestação soberana da categoria e que detem respaldo e prestígio constitucionais (CF, art. 7o.). (9)

A despeito do dissenso revelado, cabe rememorar o propósito que norteou o autor do projeto que resultou na disciplina legal ora investigada: "cria-se, pela nova lei, um foro adequado a causas envolvendo questões de Direito Comercial, negócios internacionais ou matérias de alta complexidade, para as quais o Poder Judiciário não está aparelhado". (10)

Verifica-se, assim, que o instituto da arbitragem não foi concebido para questões jurídicas de menor potencial econômico ou como alternativa para a nociva morosidade que aflige os conflitos envolvendo "cidadãos comuns". Para esta classe de litígios, os Juizados Especiais de Pequenas Causas, criados pela Lei no. 9.099, de 26.9.95, já estão dando a resposta adequada, resgatando, gradativamente, a credibilidade e a confiança da sociedade no Poder Judiciário.

Retomando a discussão sobre a compatibilidade da arbitragem às relações de trabalho, quando forjada a partir de negociações coletivas, dissentimos do entendimento restritivo da ação sindical, apesar dos sólidos e brilhantes argumentos jurídicos oferecidos e que se coadunam com o caráter protetor da legislação social.

No plano jurídico-dogmático, o prestígio dos instrumentos coletivos restou reconhecido pela Carta Constitucional de 1988, que delegou aos próprios atores do processo produtivo a responsabilidade pela definição do futuro das relações de emprego constituídas sob a égide das respectivas representações.

Ao contrário do que se preconiza, o alcance de tal delegação, tendo presente a ótica dos direitos patrimoniais disponíveis, não foi limitado, tanto que há previsão quanto à própria deliberação sobre redução de salários (CF, art. 7o., VI), principal obrigação do tomador destinada aos operários como fruto da prestação laboral.(11)

A contratação coletiva, a par de traduzir importante instituto atenuador "do choque social e que reforça os laços de solidariedade do operariado" (Carrion), permitindo a interferência "dos empregados nas condições de trabalho" (Orlando Gomes), vem assumindo importância crescente no cenário sócio-econômico que se descortina neste final de século.

O anunciado alargamento do raio de ação delegado aos sindicatos, como fruto das inexoráveis transformações experimentadas pelas relações de trabalho, realmente lhes impõe maiores responsabilidades, com alguns resultados questionáveis e já manifestados em polêmicos ajustes coletivos. (12)

A velha máxima de que "quando o direito ignora a realidade, a realidade se vinga ignorando o direito" detém vigor inigualável no campo das relações de trabalho e o exemplo mais significativo é o crescente mercado informal de trabalho, que tem como uma de suas causas o discutido, e sempre discutível, custo da mão-de-obra brasileira.

Nesta perspectiva, o objetivo do legislador constituinte de 1988, ao admitir ainda que timidamente a flexibilização, foi preservar a possibilidade de adaptação das condições de trabalho às situações conjunturais advindas da ordem econômica globalizada ou mesmo dos próprios avanços da tecnologia, responsáveis pelo gradativo desaparecimento de milhares de postos de trabalho ao longo do planeta, desde que celebrada com a imprescindível participação sindical (CF, art. 8o., VI).

No âmbito da legislação ordinária, a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 613, define as cláusulas que devem figurar nos ajustes coletivos, entendendo a doutrina que o rol traçado detém caráter exemplificativo e não taxativo (13). Na visão restritiva, as cláusulas passíveis de contratação estariam divididas em obrigacionais ou contratuais e normativas (14), criando obrigações genéricas para as relações de emprego travadas no âmbito da respectiva representação ou ditando regras a serem cumpridas pelos próprios sujeitos contratantes (sindicatos e empresas), nesta condição, como entes dotados de personalidade jurídica e com capacidade para contratar.

Não obstante, a utilização da via coletiva para a reparação de direitos individuais homogêneos é crescente e não tem sido questionada por qualquer dos entes coletivos ou seus integrantes. Tanto que os ajustes que se destinam a encerrar movimentos paredistas ou mesmo a evitá-los, como regra, envolvem a negociação de direitos individuais homogeneos previamente lesados pelo empregador, corroborando o alcance social e jurídico deste valioso mecanismo coletivo de solução de litígios.

Também a doutrina, buscando preservar-se em sintonia com a realidade, vem evoluindo a fim de reconhecer natureza condenatória à sentença normativa proferida quando em discussão o descumprimento de norma preexistente, na forma da Lei no. 7.783/89 (arts. 8 e 14, par. único, inciso I). Com tal entendimento, incensurável e coerente com o direito positivo, surgiria uma espécie anômala de ação coletiva, processada perante os Tribunais do Trabalho, ao lado das ações civis públicas já estabelecidas em nosso ordenamento jurídico. (15)

De toda sorte, é certo que as causas para a delegação estatal da responsabilidade pela tutela do princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, agora com alcance suscetível de definição pelas categorias envolvidas, a partir da própria produção normativa sobre questões antes reservadas ao exclusivo domínio da lei formal, comprova o reconhecimento da necessidade de se imprimir maior plasticidade a esta espécie de relações jurídicas, como reflexo das profundas transformações econômicas e sociais experimentadas nos últimos tempos, a partir da multicitada globalização da economia.

A submissão sócio-econômica configurada no âmbito das relações individuais de emprego, e que justifica o tratamento diferenciado conferido pelo legislador social, não se faz presente no âmbito das relações coletivas, quando as categorias posicionam-se em plano capaz de justificar o desapego aos postulados básicos da proteção excessiva a um dos sujeitos da relação contratual de emprego.

A esta constatação alinha-se a força dos movimentos paredistas, desde que exercidos por trabalhadores conscientes e unidos, com positivos reflexos sobre o desfecho das negociações coletivas.

Deste modo, reconhecido constitucionalmente o princípio da autonomia privada coletiva e tendo em vista o caráter contratual dos instrumentos normativos, não há dúvida de que a implantação de juízos arbitrais por meio de acordo ou convenção coletivos será legítima, assim como todo mecanismo voltado à pacificação do histórico conflito entre as classes do capital e do trabalho - as quais, em palavras sábias, dividem a "...imperiosa necessidade uma da outra; não pode haver capital sem trabalho nem trabalho sem capital. A concorrência traz consigo a ordem e beleza; ao contrário, de um conflito perpétuo não podem resultar senão confusão e lutas selvagens." (16)

Não se pode, porém, é confundir o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas (CLT, art. 9o.), cujo vigor e alcance são inatacáveis no ato da celebração do contrato e no decorrer de sua vigência, com a transação celebrada no momento ou após a sua cessação, quando se configura "res dubia" ou "res litigiosa".

Por isso, sem desconsiderar a necessária reverência aos argumentos daqueles que professam compreensão contrária, a introdução de cláusula compromissória nos ajustes coletivos, desde que celebrados em conformidade com a ordem jurídica estabelecida, não poderá ser questionada, tachada de inconstitucional ou mesmo acusada de afrontar direitos fundamentais dos trabalhadores.

 

V - Conclusões.

 

Apenas a prestação jurisdicional célere e eficaz poderá conferir maior segurança à sociedade, preservando os interesses da ciddania, reduzindo os focos de tensão e corrigindo os desequilíbrios decorrentes. O instituto da arbitragem, como demonstra a perspectiva histórica, não desfruta de reconhecimento social, sendo certo que a Lei no. 9.307/96 objetivou alcançar as demandas surgidas com o processo de globalização econômica, em que as corporações e empresas de grande porte não prescindem da existência de mecanismos eficazes para a solução de seus conflitos, em tempo razoável, o que não vem sendo obtido em face da crise da estrutura jurisdicional brasileira.

Apesar dos aspectos positivos que a arbitragem encerra e dos efeitos que se pretendem favoráveis ao crescimento da economia nacional, subsiste incólume a necessidade de melhor aparelhamento do Poder Judiciário, como compromisso fundamental de toda administração verdadeiramente comprometida com os postulados fundamentais da República Federativa do Brasil.

 

Brasília, junho de 1997.

 

 

* O autor é Juiz do Trabalho Presidente da 6a. JCJ de Brasília/DF.

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Notas :

1 - No direito brasileiro, a autodefesa na solução dos conflitos constitui crime punível com detenção de 15 dias a um mês (CP, art. 345).

2 - "apud"Jorge Pinheiro Castelo, in "O Direito Processual do Trabalho na Moderna Teoria Geral do Processo", LTr Editora, p. 56/57,

3 - "O fenômeno do Juízo arbitral não configura o exercício de poderes jurisdicionais porque os árbitros não podem coativamente ouvir testemunhas e praticar demais atos que são inerentes aos magistrados (...) Os árbitros não atuam a vontade concreta da lei no sentido em que esta expressão é empregada porque não lhes é lícito impor sanções (...) Portanto, não é atividade jurisdicional (BUZAID, Alfredo - "Do Juízo Arbitral", RT 271/10).

4 - "O festejado tratadista J. Cretella Júnior ... ensina que o instituto da arbitragem encontra seu embrião na Mitologia Grega, mas especificamente numa disputa travada entre Atena, Hera e Afrodite, em torno de uma maçã de ouro destinada pelos deuses à mais bela. A função de árbitro foi desempenhada por Páris, que decidiu a favor de Afrodite, que o havia subornado ..., o que deu como resultado a guerra de Tróia...". (Cláudio Armando Couce de Menezes e Leonardo Dias Borges, "in" JUÍZO ARBITRAL NOD DISSÍDIOS DO TRABALHO (INDIVIDUAIS E COLETIVOS), LTr 61-03/319).

5 - A importância da arbitragem assumiu proporções tais que a carta Política ressalvou que nenhuma lei poderia prejudicar ou restringir "o direito dos cidadãos de solucionar definitivamente seus litígios pela via arbitral".

6 - "A primeira vez que o Brasil recorreu à arbitragem foi no caso Christie, com a Inglaterra, envolvendo oficiais da Marinha Britânica, tripulantes da Fragata Forte, detidos no Rio de Janeiro. O caso foi solucionado pelo Rei Leopoldo da Bélgica em 18.06.1863. Outras questões internacionais, desta vez de fronteiras, foram resolvidas pela arbitragem: 1) Com a Bolívia, sobre a questão do Acre, através do Tratado de Petrópolis, em 17.11.1903; 2) Com a Argentina sobre o Território de Palmas ou das Missões, através do tratado arbitral de 07.09.1889, cujo árbitro foi De Grover Cleveland, Presidente dos Estados Unidos, e o Barão do Rio Branco defendeu os interesses brasileiros; 3) Com a França, sobre a região do Amapá com a Guiana Francesa, resolvida através do Tratado de 10.04.1897, cujo árbitro foi o Presidente do Conselho Federal Suiço Walther Hauser, tendo o Barão do Rio Branco novamente defendido novamente os interesses brasileiros; 4) Com a Grã-Bretanha, por terras da Guina Inglesa, através do Tratado de Londres, de 06.11.1901, cujo árbitro foi o Rei Vitor Emmanuel III da Itália, com a Joaquim Nabuco representando os interesses do Brasil." ("Apud" José Janguie Bezerra Diniz, Arbitragem como Forma de Solução dos Conflitos no Brasil, Revista do Direito Trabalhista, n. 8, maio/97, Ed. Consulex, p. 11/12).

7 - Art. 32 - É nula a sentença arbitral se: I - for nulo o compromisso; Il - emanou de quem não podia ser árbitro; III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei; IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem; VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2°, desta Lei.

Art. 33 - A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei. § 1º - A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento. § 2º - A sentença que julgar procedente o pedido: I - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, Vl, VII e VIII; II - determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses. § 3º - A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.

8 - "A ARBITRAGEM E A JUSTIÇA DO TRABALHO", Juiz Antonio Umberto de Souza Júnior, Juiz do Trabalho Substituto em Brasília-DF, Vice-Coordenador da Escola Judicial do TRT da 10ª Regiao e professor da Faculdade de Direito do CEUB ("apud" http://www.solar.com.br/~amatra/arbitrag.html).

9 - "ARBITRAGEM E DIREITO DO TRABALHO", Jorge Luiz Souto Maior, Revista da ANAMATRA, ano 8, no. 29, 1996, p. 38.

10 - "ARBITRAGEM E JUSTIÇA DO TRABALHO - ANALISE DA LEI 9.307/96", Juiz Alexandre Nery de Oliveira (http://www.solar.com.br/~amatra/arbitra2.html)

11 - ("Arbitragem - Uma Forma de Acesso à Justiça", Senador Marco Maciel, Correio Braziliense, Direito & Justiça, de 11.11.96).

12 - Embora a redução salarial estivesse prevista na ordem anterior, apenas poderia ser deliberada mediante chancela judicial e comprovação da ocorrência de força maior (Lei no. 4.923/65). A despeito da omissão do legislador fundamental, pensamos que deliberação de tal natureza apenas poderá ter como premissa básica a preservação dos vínculos laborais, em face de vicissitudes que possam afetar o normal exercício da atividade empresarial, tornando necessário, por exemplo, demissões em massa. Tratar-se-ia, nesta perspectiva, de mecanismo de defesa dos próprios trabalhadores..

13 - Exemplo amplamente noticiado pela mídia, o sindicato dos metalúrgicos do ABC paulista celebrou ajuste coletivo com algumas empresas daquele setor, remodelando o conteúdo normativo próprio dos contratos de trabalho, com a redução de alguns direitos e encargos sociais, no intuito anunciado de aumentar o número de postos de trabalho.

14 - "Barreto Prado, Gomes-Gottschalk", apud Carrion, Comentários, 19a. ed., p. 453.

15 - Através das primeiras, "... as partes convenentes ou acordantes se obrigam, diretamente, entre si. Tais cláusulas não têm eficácia geral; vinculam as partes, apenas, como acontece em todos os contratos. As cláusulas normativas é que se aplicam genericamente. Não geram obrigações imediatas e diretas para os convenentes ou acordantes (determinados em número e identidade) e, sim, criam a obrigação de seus representados (indeterminados, quer quanto ao seu número, quer quanto à sua identidade) de respeitarem as cláusulas ajustadas na celebração dos contratos individuais." ("Russomano", ob. cit., p. 711). De acordo com Hueck e Nipperdey, "a parte normativa é a soma das regras que determinam e afetam diretamente, de acordo com a vontade dos convenentes, ao conteúdo, celebração e extinção de relações privadas de trabalho dependente, assim como regulam questões da empresa. de sua organização social, questões que têm por objeto 'instituições conjuntas das partes do convênio." ("In" Compendio de Derecho del Trabajo, Madrid, Editorial revista de Derecho Privado, 1963, n. 301 e 302).

16 - "SENTENÇA CONDENATÓRIA EM DISSÍDIO COLETIVO", Ivani Contini Bramante e Marta Casadei Momezzo, in Revista Genesis, no. 53, maio de 1997, p. 613/623.

17 - Papa Leão XIII, "Encíclica Rerum Novarum".

 

 

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