TANEY FARIAS Advogado militanteO direito adjetivo pátrio consagra, tanto pela Lei da Sucumbência (Lei nº 4.632, de 18.05.65), como no próprio Código de Processo Civil (artigo 20 e seguintes) o chamado princípio da sucumbência que é basicamente a condenação da parte derrotada ao pagamento dos honorários advocatícios da parte vencedora. Muitos dos nossos Julgadores entretanto, não vêm aplicando dito princípio na ação de mandado de segurança, estribando tal escusa na arcaica Súmula nº 512 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, editada há várias décadas, que estatui, in verbis: não cabe condenação em honorários na ação de mandado de segurança .
Vale a pena uma retrospectiva histórica: o sistema de arbitramento de honorários foi criado pelo Decreto nº 1.569, de março de 1885, o que prova que tal princípio tem arraigadas origens no direito pátrio. Entretanto, o CPC de 1939, em seu artigo 64, restringia a condenação de honorários apenas em ações que resultassem de dolo ou culpa, contratual ou aquiliana. A falta de lógica do artigo 64 no nosso antigo Diploma Adjetivo levou à edição da Lei nº 4.632/65, que retirou as limitações do CPC de 1939 e estabeleceu que ao final da demanda judicial, a parte vencida pagaria os honorários advocatícios da parte vencedora. O princípio da sucumbência veio, finalmente a ser consagrado com a edição da Lei nº 5.869/73, que instituiu o novo e vigente CPC, onde, no caput do artigo 20 proclama: a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba será devida também nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
Não há dúvida que está estatuido no nosso direito processual o ônus da sucumbência ao vencido, em toda e qualquer ação, inclusive mandado de segurança. É a verdade de La Palice, e consequentemente, uma vez recepcionado o princípio pela Lei Adjetiva, está ultrapassada a Súmula 512 do STF, editada em 1969, conforme ditam as regras de direito intertemporal constantes de nossa Lei de Introdução ao Código Civil.
Assim sendo, é injustificável que os julgadores atuais reconheçam a validade da antiga Súmula 512/STF. Parace sofismática a argumentação de que a Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 1.533/51) e demais legislação sobre a metéria não prevêm condenação em honorários, até ou que, dizem os mais afoitos, o mandado de segurança não é uma ação, visto que possui rito próprio. O verdadeiro jurista não pode se conformar com interpretação tão injusta, até porque regras processuais de âmbito geral, como a sucumbência, são tuteladas pelo CPC, e o mandado de segurança tanto é considerado ação que a própria Súmula atacada declara-o como tal.
É válido definir o que é ação para se saber se o writ of mandamus enquadra-se ou não no conceito. Pontes de Miranda, autor de uma obra enciclopédica, é taxativo ao afirmar: ação é a pretensão à tutela jurídica por um remédio jurídico processual; Celso, in De Obrigationibus et Actionibus 44,7, milênios atrás, dizia que ação não é outra coisa senão o direito de perseguir em juizo aquilo que se deve. Quem impetra mandado de segurança persegue proteger direito líreito e certo; quem impetra mandado de segurança busca a tutela jurisdicional para cessar ou se precaver de uma ilegalidade; quem impetra mandado de segurança luta contra algo que violou a paz jurídica.
Logo, não há como negar que o impetrante é o autor e o agente coator é o réu, apesar do rito próprio que impõe a Lei nº 1.533/51 e suas modificações posteriores. Seria antinatural dizer que, que luta através do mandamus pela volta ao equilíbrio jurídico de que falava Ihering, não está propondo uma ação. É este o pensamento da maioria dos juristas, notadamente Helly Lopes Meirelles, Pontes de Miranda, Pinto Ferreira, Celso Ribeiro Bastos, José Cretella Júnior, Luiz Gallotti, Moacyr Amaral dos Santos, Emerson Sandin, entre muitos outros.
Sérgio Saione Fadel, no seu livro Teoria e Prática do Mandado de Segurança afirma com maestria: "o mandado de segurança é uma ação cível como outra qualquer de rito especial e destinação certa. É remédio aos atos ilegais da administração pública, necessitando o impetrante da representação judicial do advogado, que lhe sendo favorável, terá feito nascer o direito de condenação da parte contrária nos honorários de seu advogado".
Também corrobora com a tese Lourenço Mario Prumes, na obra Honorários de Advogado, onde restou posto que "onde há um direito líquido e certo lesado por ato ilegal, por pessoa de direito público, com maior razão a parte vecedora faz jus a honorários. Desde que o mandado de segurança é uma causa, vale dizer, uma ação civil, admite a condenação em honorários, não importando que o rito desta ação seja especial, mesmo porque nas demais ações especiais o princípio da sucumbência tem sido aplicado sem restrições".
Além da doutrina, parte da jurisprudência aporta no sentido de mostrar superada a Súmula 512 do STF.
Pontes de Miranda, comentando o artigo 20 de Código de Processo Civil em vigor, estabeleceu que "não importa se a ação é declaratoria, condenatoria, mandamental (grifamos) ou executiva, pois a sanção de ato ilícito absoluta ou relativa tem como pressuposto necessário que, perdendo a causa, o autor ou o réu, quem quer que seja, deve pagar à vencedora honorários de advogado. Trata-se de um dever do juiz, um ato que a lei ordena, que não cumprido incide em desobservância à norma legal". A luta doutrinária e jurisprudencial tende a combater atos ilegais e abisos de poder praticados pelo ente público, representado pela autoridade coatora. O cidadão comum, vítima de ilegalidade, além de estar sofrendo o ato impugnado ou prestes a sofrê-lo, tem que dispender com a verba honorária para defender-se da injusta agressão, o que é draconiano. A proliferação de mandados de segurança na Justiça brasileira demonstra claramente que a cada dia aumenta o indice de ilegalidades e abusos de poder praticados por agentes do poder público. Em qualquer outra ação, quem pratica um ato ilícito é penalizado com o onus da sucumbência, mas na ação mandamental, de rito heróico, apesar do procedimento sumário, uma Súmula ilógica impõe um custo a mais. Entende também a doutrina pátria que, denegado o writ, o impetrante não deve honorários a administração, por questões de lógica, uma vez que as informações são prestadas à Justiça pessoalmete pela autoridade coatora, e não atravéz de advogado.
Um fato novo, entretanto, vem justificar a constante luta doutrinária e tentar pacificar a jurisprudência no sentido da aplicabilidade de honorários advocatícios em mandado de segurança O Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso nº 17.214/RS, publicado no DJU de 15.02.93, repeliu a já ineficaz Súmula 512/STF decidindo no sentido de que: ´MANDADO DE SEGURANÇA SUCUMBÊNCIA. NO PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA É OPORTUNO A CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO POR SUCUMBÊNCIA". Além daquela Corte de Justiça, diversos Tribunais estaduais vêm adotando posição contrária à Súmula 512 do STF, a saber: Tribunal de Justiça de São Paulo ("não há motivo para subtrair o mandado de segurança ao princípio geral da sucumbência" RT 310/120), Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ("pelo princípio da sucumbência são devidos honorários advocaticios mesmo em mandado de segurança") e Tribunal de Justiça de Santa Catarina ("o princípio geral da sucumbência que preside o CPC e a Lei 4.632/65 não autorizam a subtração da condenação de honorários de advogado em mandado de segurança).
Caberia ao Supremo Tribunal Federal revogar a Súmula 512, dando-lhe a redação correta, pela imposição do CPC e da Lei da Sucumbência.
Somos levados a concordar com o professor joaquim Falcão, da Universidade Federal do Rio de Janeiro, que em artigo publicado na Folha de São Paulo, edição de 09.08.93, afirmou: "O Supremo não conduz, é conduzido. Perde a liderança para os novos intérpretes da sociedade: os juízes de primeira instância. E perde a liderança por vontade própria. Está abrindo mão tanto de sua capacidade de decidir e julgar, quanto se auto limitando ao interpretar a lei. Os fatos são visíveis ao olho nú".
A atitute do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Estaduais e de vários Juízes de primeira instância está sendo a de conduzir a Casa Maior de Justiça. Aliás, o Supremo está mesmo em crise, pois tão ultrapassado posicionamento não existe desde a Lei Cincia, da Roma Antigua, que proibia a cobrança de honorários como recompensa à assistência judiciária e que foi abolida há vários milênios no reinado de Cláudio.
Fica aqui nosso posicionamento em defesa da classe dos advogados - esses espartanos que lutam nos Foruns pelo equilíbrio das relações humanas, até porque o novo Estatuto reforça nossa opinião. Negar a aplicaçã:o do princípio da sucumbência em mandado de segurança é claramente antijurídico.
O STF terminará por adotar o posicionamento defendido neste artigo que é o mesmo dos seus Ministros Djaci Falcão, Aliomar Baleeiro, Adauto Lúcio Cardoso, Luiz Gallotti, Amaral dos Santos, entre outros que defenderam que a parte vencida em qualquer ação - inclusive mandado de segurança - é responsável pelos honorários da parte vencedora. A Augusta Casa não ficará indiferente aos argumentos e apelos neste sentido, vez que não pode ser atropelada pelo carro do Direito.
(Artigo escrito quando estudante de direito do sétimo período, publicado no jornal da Associação dos Advogados de Campina Grande, edição de agosto de 1993, na Revista dos Tribunais e citado por Pinto Ferreira no Código de Processo Civil Comentado, Saraiva, 1ª edição, 1º volume, página 88)