[Leidson Farias-Escritorio de Advogacia]
[Leidson Farias-Escritorio de Advogacia]

ESTADO DA PARAÍBA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA comum DE 1ª INSTÂNCIA

COMARCA DE campina grande DE 2ª ENTRÂNCIA

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª vara cível

 

SENTENÇA

 

AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO - PROCESSO Nº 196/93

PROMOVENTE: JOSÉ DE ANCHIETA PATRÍCIO

PROMOVIDA: LÚCIA MARIA PEREIRA

LITISCONSORTE: MARIA DE LUORDES FEITOSA e OUTROS

JUIZ DE DIREITO: BEL. FRANCISCO FRANCINALDO TAVARES

 

AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO - ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - INEXISTÊNCIA. erro acidental. configuração. O ERRO DO NOTÁRIO É ERRO MATERIAL, E NÃO VÍCIO DO CONSENTIMENTO DO CONTRATANTE. citação. contestação. validade do ato anulÁVEL. admissibilidade. imPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

- Não há vício no consentimento, se o notário, ao lavrar a escritura, a fez pensando que o instrumento procuratório era apto, pois que há aí é erro material, passível de indenização, por quem praticou o ato e não por quem adquiriu o imóvel de boa-fé.

-
O erro acidental, como é a hipótese dos autos, por ser erro de menor importância, não dá margem para ação anulatória.

Vistos, etc.

 

JOSÉ DE ANCHIETA PATRÍCIO, devidamente identificado nos autos, através de advogado legalmente constituído, propôs a presente AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA E REGISTRO contra LÚCIA MARIA PEREIRA, também identificada nos autos, aduzindo, em resumo, o seguinte:

Que o requerente era proprietário de dois imóveis residenciais e na data de 11 de janeiro de 1990, a Sra. Lúcia Maria Pereira, estando à época se separando judicialmente do requerente, vendeu os dois imóveis para a Sra. Maria de Lourdes Feitosa, conforme prova a Escritura de Compra e Venda e Certidão em anexo.

Ocorre que, o requerente só tomou conhecimento desta venda depois de vários dias, isto através de terceiros já que a referida venda foi efetuada por meio de uma Procuração Pública lavrada no 7º Cartório de Ofício e Notas desta Comarca às fls. 355 do Livro 24, lavrada em 04/12/87.

Acontece que, no dia 08 de dezembro de 1987, o requerente compareceu ao 7º Cartório com o objetivo de fazer uma procuração, tendo na ocasião assinado o tal instrumento, todavia, o mesmo ficou sem nenhum efeito, pois o escrevente ao fazer o preenchimento desta qualificou as partes de forma errada, trocando os nomes.

A Senhora Lúcia Maria Pereira, como não tinha o consentimento do requerente para efetuar a venda dos imóveis, depois de tentar por todos os meios ilícitos concretizar o seu intento, acabou descobrindo a citada procuração tendo por meio de amizades, usando de má-fé, de forma ilegal e ferindo os princípios de direito.

No final, pediu a citação da promovida para contestar a ação querendo, bem assim, da litisconsorte, após o que a procedência da ação, com a condenação nas cominações legais.

Citadas, ofertaram contestação, a primeira promovida, dizendo o seguinte:

Que, o autor afirma ter tomado conhecimento da venda dos imóveis, após vários dias do negócio realizado e que tudo fora feito às escondidas, entretanto, isto não é verdade, porque considerando a data da procuração e data da escritura, percebe-se não ser verdadeira tal afirmação.

E, acrescenta ter havido a autorização para a transferência dos imóveis, por intermédio do instrumento procuratório, lavrado no livro 24, fls. 355. Juntou, cópia da sentença do divórcio, onde ali é afirmado a inexistência de bens à partilhar.

E, continua dizendo, que antes da separação existiam 3 casas residenciais e um prédio onde funcionava a oficina, bem assim, uma linha telefônica que foi vendida pelo autor e o produto da venda gasto com farras e bebedeiras, além de um carro TL, mais uma motocicleta vespa e antes da separação judicial os bens foram partilhados, ficando para o cônjuge varoa, as casas questionadas e para o cônjuge varão o restante dos bens.

Entretanto, dado o estado de penúria em que se encontrava precisou vender os imóveis, o que fez a segunda promovida e esta permitiu que a primeira promovida, continuasse residindo no imóvel sem pagar aluguel.

E, afinal, pede a improcedência da ação, com a condenação nas cominações legais.

A segunda, promovida disse não ser verdadeiras as afirmações do requerente, pois litigava numa ação de separação judicial litigiosa com a primeira promovida e resolveram fazer acordo, sobre a partilha dos bens, o que levou a outorgar poderes para que fosse vendido os imóveis questionados de nulos.

Portanto, é o autor litigante de má-fé e assim, deve a ação ser julgada improcedente, condenando-o nas cominações legais.

Réplica, fls. 61. Audiência de instrução e julgamento, fls. 72. Determinei que o cartório exibisse o livro de procuração, o que foi feito, fls. 74/76. O promovente, nem a primeira promovida, arrolaram testemunhas, bem assim, não protestaram pelos depoimentos pessoais, apenas a segunda promovida arrolou testemunhas e foram ouvidas.

Nas alegações finais, a primeira e a segunda promovidas, bem assim o Ministério Público, pediram a improcedência da ação. O promovente, via advogado, não apresentou as alegações finais, o que tornou prejudicada.

Pagas as custas no início do processo, vieram-me os autos conclusos, para à decisão.

Ás fls. 105/108, percebi que os imóveis questionados, foram doados aos filhos da primeira promovida e estes ainda, não integravam a relação processual, no que converti o julgamento em diligências e determinei que o autor, promovesse a citação deles.

Citados, ofertaram contestação a destempo, o que ensejou o despacho de fls. 118/119. As alegações finais, foram ratificadas, fls. 120/130.

Conclusos.

É o relatório.

Compulsando o processo, tem-se a dizer que o requerente e a primeira requerida, foram casados. Na constância do casamento, construíram alguns bens, dentre estes: três casas residenciais, um prédio onde funciona a oficina do suplicante, uma linha telefônica, um carro TL e uma mota vespa.

No curso de uma medida cautelar de separação corpos, resolveram extra-autos, partilhar os bens, ficando para a primeira requerida, os imóveis ora questionados e para o promovente, os demais.

Feito o acordo, compareceram ao cartório do 7º Ofício e Notas e lavraram instrumentos procuratórios. A primeira promovida, outorgando poderes ao suplicante, para vender a quem interessar possa os imóveis que lhe tocaram, fls.88/89. O suplicante, outorgando poderes a primeira suplicada, também para vender os imóveis que lhe tocaram.

Ocorre que, as procurações outorgadas por ambos, foram feitas no mesmo cartório, embora em datas diferentes, uma no dia 08/12/87 e a outra no dia 04/12/87, inclusive os imóveis que a primeira promovida, outorgou poderes para vendê-los, são os constantes da peça contestatória. Há, portanto, muita coesão nas informações trazidas aos autos, pelos promovidos.

Acontece que, o cartório cometeu um erro material, pois, colheu a assinatura do requerente, às fls. 355, livro 24, em data de 04 de dezembro de 1987 e ao invés de lavrar ali o instrumento procuratório dos litigantes, lavrou outro de Paulo Roberto do Amorim e João Batista Porto, embora tenha extraído o translado de fls. 20/20v, atestando ser o posto nas fls. 355 do livro 24.

O erro material do cartório, não vicia o consentimento, até porque, culpa alguma teve os requeridos e não podem arcar com as conseqüências, de um fato que não deram causa. E o que é mais lógico, o promovente, recebeu seu patrimônio, usou da melhor forma possível, e agora, tentando se beneficiar do equívoco do cartório, quer anular o ato jurídico perfeito.

A despeito deste entendimento, veja-se:

 

"Ementa: enquanto vício do negócio jurídico, o erro respeita à declaração do contratante que, não houvesse a ele sido induzido, não emitiria a vontade declarada, ou não a emitiria como declarada. Ainda que existente, o erro do notário é erro material, e não vicia o consentimento do contratante. Não há erro do tabelião no lavrar escritura de compra e venda à vista de procuração formalmente apta, exibida pelo mandatário do vendedor...( Rec. Int. Proces: 30.053 - número: apc0010023 - data da decisão: 02.04.84 - primeira turma cível - Desembargador Mello Martins - data da publicação: 14.05.84 - página: 7.365)

 

Por outro lado, o próprio requerente, confessa na inicial, ter comparecido ao cartório e assinado uma procuração, só que, afirma que, esta procuração foi tornada sem efeito e assim, em conluio das requeridas com o notário, aproveitaram a procuração tornada sem efeito e alienaram os bens, sem a devida partilha.

Ora, o argumento posto na exordial do promovente, não merece respeito e nem acolhida, porque alguns anos depois das lavraturas dos instrumentos procuratórios, o divórcio do casal foi decretado e no termo de audiência, foi consignado a inexistência de bens a partilhar, fls. 22/22v.

Com efeito, se os bens existissem, como deseja o suplicante, ou melhor, ainda não estivessem partilhados, como assinaria ele, um termo de audiência - Divórcio Consensual, atestando a inexistência do patrimônio do casal.

Os fatos nominados, por si só, respondem a pretensão da peça vestibular e, testificam de que o articulado lá, não restou efetivamente provado.

Neste sentido, veja-se:

 

"Ementa: compromisso de compra e venda. Vício do consentimento. Inexistência de prova. Ação improcedente. Recurso desprovido. Não demonstrado vício de vontade ou de consentimento a contaminar o ato jurídico que se busca desfazer e apagar, improcedente é a ação anulatória (artigo 333 I, CPC e artigo 92, CC). O artifício empregado para induzir alguém à prática de um ato jurídico, que o prejudica, deve ser grave e devidamente comprovado." (Apelação cível do DF - Reg. Int. Processo 63.811 - Número da Apelação: Apc0029541 - data da decisão: 05.04.93 - Terceira Turma Cível - Rel. Des. Nívio Geraldo Gonçalves - data da publicação: 26.05.93 - página: 20.033).

No mesmo diapasão, veja-se:

"Ementa: compra e venda. Vício do consentimento. Dolo. Ação improcedente. Recurso improvido. O dolo civil é mais do que a simples culpa em sentido estrito, pois representa a vontade atuando conscientemente em rumo do prejuízo de outrem. Sem a má-fé, ou embuste, não se pode cogitar do dolo, como vício dos negócios jurídicos." ( Apel Cível - Distrito Federal - número: 64.179/apc0029895 - data da decisão: 10.05.93 - Terceira Turma Cível - Rel. Des. Nívio Geraldo Gonçalves - data da publicação: 16.06.93 - página: 23.445).

 

Contudo, penso que, no caso vertente, o que houve foi um erro acidental, e isto, por ser de menor importância, não dá margem para a ação anulatória.

Nesta linha de pensamento, o grande mestre civilista Silvio Rodrigues, em livro 1, parte geral, editora saraiva, pág. 181, assim se expressa:

 

"...se for acidental o erro, isto é, se for um erro de menor importância, não há margem para a ação anulatória. Da mesma forma, se quem errou o fez por sua própria culpa, se o engano em que incidiu adveio de sua própria negligência, imprudência ou imperícia, não se pode beneficiar com a anulação, antes deve agüentar as conseqüências do negócio malsinado."

 

Na hipótese nominada, a razão exclusiva do consentimento, foi a certeza de que o objeto possuía qualidade determinada, cuja inexistência, posteriormente verificada, pelo requerente, não justifica o desfazimento da avença. Há um erro, há indubitavelmente, entretanto, dito erro, não é da qualidade do objeto, e por isso, não pode os requeridos, suportarem as conseqüências.

Ainda, sobre o mesmo assunto, o grande mestre civilista Silvio Rodrigues, na mesma obra citada, pág. 181, diz o seguinte:

 

"...se o ato jurídico é ato de vontade, e se a vontade se apresenta viciada por um engano que a adultera, permite a lei que, dados certos pressupostos, se invalide o negócio. Todavia, não é qualquer espécie de erro que a lei admite como causa de anulabilidade. É mister - e estes são os pressupostos requeridos pela - que o erro seja substancial e que seja escusável..." (grifei).

 

O oficial do cartório do 7º ofício, instado a exibir o livro, exibiu, onde foi constatado pelo juiz, pelo Ministério Público e pelas partes, que o fato em investigação, realmente, acontecera conforme descrito nas informações de fls. 74.

Se o suplicante, pensa existir algum direito, no meu entendimento, a via buscada, é inadequada, porque anular um ato jurídico, na modalidade existente, só por um erro material do notário, é de além de temerário, por demais vexatório, vez que prejudicará que agiu na melhor intenção e imbuído do espírito da boa-fé.

O suplicante em momento algum, argüiu incidente processual de falsidade da assinatura, posta nas fls. 355 do livro 24, pelo contrário, até confirma, porque disse, ter comparecido ao cartório, naquele ano, para passar uma procuração, entretanto, aquela foi anulada. Não restou provado tal argumento.

A litisconsorte, em seus arrazoados, bem assim, com a produção de prova testemunhal, trouxe aos autos, a informação posta na contestação da promovida.

A Douta Representante do Ministério Público, também, coaduna com a assertiva de que a ação deve ser julgada improcedente, por falta de substância jurídica.

Assim, dentro deste contexto, penso que a razão, está com os promovidos.

ANTE AO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE, a pretensão vestibular, por falta de embasamento jurídico e via de conseqüência, mantenho o ato jurídico atacado de nulo, escritura de compra e venda, entre Lúcia Maria Pereira e Maria de Lourdes Feitosa.

Condeno, o promovente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, tendo em vista o disposto no art. 20, § 3º do CPC, fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido.

Transitada em julgado, extrai-se cópias desta decisão, bem assim, dos documentos de fls. 74/67 e remetam-os ao Excelentíssimo Senhor Diretor do Fórum, para as providências cabíveis, contra o Oficial do 7º Ofício de Notas da época do fato.

P.R.I.

Campina Grande, 24 de outubro de 1996.

BEL. FRANCISCO FRANCINALDO TAVARES

JUIZ DE DIREITO

[infolei][home]